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Loja é condenada por não entregar produto a consumidor no ato da compra

Uma loja de departamentos foi condenada por não disponibilizar, de imediato, produtos adquiridos por um cliente. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Anjo da Guarda. O caso em questão tratou de ação movida contra as Lojas Americanas S/A, na qual um homem relatou que, em 21 de dezembro de 2021, se dirigiu à loja ré com intuito de adquirir brinquedos aos seus filhos em razão da proximidade dos festejos de fim de ano e que na ocasião foi abordado por duas vendedoras da demandada que lhe ofereceram a oportunidade de comprar os mesmos produtos com valor mais barato através do site da empresa.

Para isso, foi informado que bastaria apenas baixar o aplicativo da loja no seu aparelho celular e receberia de imediato os produtos. Mesmo sendo feita toda a operação pelas próprias funcionárias a compra foi não efetivada de imediato, precisando retornar depois para retirada dos produtos, o que lhe deixou muito insatisfeito porque estava na companhia de seus filhos menores que já esperavam para ganhar seus presentes. Quando retornou, à tarde, mais uma vez passou por outra situação constrangedora, pois a compra de uma boneca escolhida por sua filha foi cancelada pela própria funcionária da empresa sob a justificativa que não havia encontrado o produto nas dependências do estabelecimento, embora o próprio consumidor tivesse encontrado 5 unidades da mesma boneca na prateleira.

Seguiu narrando o autor que, ao perceber a tristeza no semblante de sua filha que estava com a boneca em mãos mas não poderia tê-la de imediato, resolveu comprar a boneca com seu cartão, pois a única solução oferecida pela gerente da loja era aguardar o prazo de 15  dias, pois a retirada dependeria da disponibilidade de estoque da loja virtual. Afirma o autor que em nenhum momento foi informado que não estava realizando a compra através das Lojas Americanas, e sim em uma loja virtual parceira, pois quem lhe ofertou o desconto nos produtos foram vendedoras devidamente fardadas da empresa requerida. 

ACIONOU O PROCON

Por fim, colocou que nunca teve a intenção de fazer uma compra que aguardasse prazo de entrega em 15 dias, pois levou seus filhos às compras para que escolhessem os brinquedos que ganhariam como presentes de Natal. O cliente disse, então, tentou resolver a situação na esfera administrativa, acionando o PROCON, mas não obteve êxito. “Não há que se falar em culpa de terceiro, como alegado pela loja ré, posto que a não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada pela internet caracteriza falha na prestação de serviços, sendo esta atividade defeituosa que autoriza a responsabilização da empresa que integra a cadeia de consumo e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido”, destacou o Judiciário na sentença.

A Justiça verificou que a loja reclamada fez meras alegações sem nada de fato e concreto provar, pois não há provas nos autos do estorno da compra ou entrega do produto, no caso, uma boneca. “Por conseguinte, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento do contrato, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Desta feita, chega-se à conclusão de que a requerida agiu com culpa ao induzir o autor a realizar compra de forma diversa da inicialmente pretendida e em condições que lhe foram prejudiciais, pois precisou esperar por longo período de tempo na companhia de seus filhos menores, foi tratado de forma descortês por funcionários da loja e diante da decepção de sua filha ao não poder retirar da loja boneca que carregava em suas mãos desembolsou valor mesmo já havendo efetuado a compra”, ressaltou.

A Justiça entendeu que tal panorama justifica a condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que a demora da ré em solucionar o problema do demandante e o retardamento em viabilizar outros meios à satisfação do cliente, sem sombra de dúvidas, causaram à parte autora exasperação que ultrapassa o mero aborrecimento. “Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a loja ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, bem como devolver o valor do dinheiro pago pela boneca, no caso, R$ 44,99”, finalizou.