Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito
Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.
Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça.
Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.
VÍCIO DE PRODUTO
A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.
“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.
E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.