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Justiça do Trabalho determina manutenção de 90% da frota de ônibus em caso de greve

Em duas ações judiciais, a desembargadora federal do Trabalho, Ilka Esdra Silva Araújo, determinou a manutenção de, no mínimo 90%, da frota do transporte público na grande São Luís (capital, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar) para garantir a prestação de serviços essenciais da comunidade. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil por dia.

A primeira ação foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA). O pedido do SET requereu a manutenção de percentual de 100% (cem por cento) de toda a frota  desde a 00:00 hora do dia 21/10/2021. Informou ainda que, atualmente, patrões e empregados discutem estritamente cláusulas de repercussão econômica da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021, como pisos salariais, manutenção e valores dos benefícios sociais arcados por empregadores, consistentes em tíquete alimentação e plano de saúde e que desde o ano passado não houve acordo entre as partes. 

A segunda ação foi ajuizada pelo Município de São Luís. Na decisão liminar, a desembargadora Ilka Esdra também  determinou que, em caso de deflagração de greve, seja garantida a prestação de serviços essenciais à comunidade, disponibilizando um mínimo de 90% da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população em todos os horários. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa de R$ 50 mil por dia ou fração de dia. Na decisão são citados o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA); Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), Consórcios Central, Via SL Ltda e Upaon Açu Ltda; e Viação Primor.

Na duas ações, a desembargadora proibiu os protestos alternativos como  “operação catraca livre” (operação dos veículos sem cobrança de passagens), “operação tartaruga” (operação propositalmente lenta para engarrafamentos homéricos),“operação piquete” (barricadas nas portas das garagens visando a não saída dos veículos).

Na sua fundamentação, ela destacou que “assim como em outras decisões, sempre pautamos nosso entendimento na premissa de que o sindicato obreiro deveria garantir quantitativo de trabalhadores suficiente ao funcionamento do mínimo legal da frota de veículos por se tratar de serviço público de natureza essencial ao exercício do direito constitucional de ir e vir da coletividade”.

A desembargadora Ilka Esdra disse ainda que reconhece o legítimo direito de greve constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como meio de reinvindicação de melhores condições de trabalho, mas que esse direito “deve ser exercido em conformidade com outros valores igualmente assegurados pela Carta Magna, no caso o direito à integridade e à vida, cabendo ao judiciário pautar suas decisões pela observância de tais princípios fundamentais. Destarte, a paralisação da frota do transporte público de passageiros, neste momento crucial, caracterizará a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, configurando o perigo na demora”, concluiu.

PROCESSOS
PROCESSO – TutCautAnt 0016514-27.2021.5.16.0000
REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS (SET)
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO – STTREMA.

Processo
TutCautAnt 0016518-64.2021.5.16.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
REQUERIDOS: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO (STTREMA); SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS (SET); CONSÓRCIO CENTRAL; CONSÓRCIO VIA SL LTDA; CONSÓRCIO UPAON AÇU LTDA E VIAÇÃO PRIMOR LTDA.