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Justiça determina que São Francisco do Brejão crie programa de acolhimento institucional

O Poder Judiciário de Açailândia, através da 2ª Vara de Família, determinou, em decisão de urgência, que o Município de São Francisco do Brejão, termo judiciário da comarca, providencie imóvel para instalação de entidade de acolhimento institucional, destinada a crianças e adolescentes que passam por situação de risco e vulnerabilidade. Para isso, o município tem 120 dias e a entidade deverá oferecer, no mínimo, 20 vagas, sendo metade para o sexo feminino e metade para o masculino. Conforme a decisão, proferida pelo juiz Alessandro Arrais Pereira, a entidade deverá possuir todos os recursos materiais e humanos essenciais para o devido funcionamento e atendimento dos infantes em situação de risco e abandono, conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente  – ECA.

A decisão é uma resposta à ação movida pelo Ministério Público, que narra que, em resumo, sobre a instauração de inquérito civil, cujo objetivo foi apurar sobre a falta de Programa de Acolhimento Familiar e Institucional pelo município requerido. Como resultado, não foi apresentado pelo município nenhuma justificativa satisfatória sobre a falta do referido programa, apesar da notória existências de diversas crianças e adolescentes, residentes em São Francisco do Brejão que passam por situação de risco e vulnerabilidade, e assim necessitam, não raras as vezes, serem institucionalizadas. Diante da situação, o órgão ministerial postulou, liminarmente, que o Município de São Francisco do Brejão proceda à implantação de programa família acolhedora e de acolhimento institucional no Município. Postulou, ainda, seja confirmada a liminar pretendida.

Quando notificado, o município requerido informou que não dispõe de dotação orçamentária para criação do Programa de Acolhimento Familiar e/ou Institucional, e que encontra-se em fase de aperfeiçoamento a criação do programa família acolhedora. “Inicialmente, e como é cediço, para a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, deve ser demonstrada a presença de dois requisitos, a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (…) Sobre o primeiro requisito, vejo que está demonstrado ante a clareza dos dispositivos legais apresentados no pedido, tanto na Constituição Federal quanto no ECA (…) Foi conferido à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, consistindo em dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária”, observou o magistrado na decisão.

ATENDIMENTO MUNICIPALIZADO

A Justiça citou que o ECA elenca como um dos seus princípios basilares, seguindo a previsão constitucional, a prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente na sua família natural ou extensa, mediante a inclusão desta em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio. “Diante da previsão legal em referência, que estabelece a municipalização do atendimento como uma das diretrizes da política de atendimento infantojuvenil, a conclusão óbvia é a de que cabe ao Poder Público e, mais especificamente, ao Município, o dever de elaborar e implementar – por intermédio dos seus conselhos de políticas públicas – uma política destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar”, frisou.

Ao citar o caso em questão, o juiz citou que o município requerido apenas alega que não possui dotação orçamentária para a criação de uma entidade de Acolhimento Institucional. “Nesse ponto, anoto que o requerido, não de hoje, deixa de adotar providências quanto ao acolhimento institucional em casos de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade (…) Este Juízo aprecia e já apreciou diversos procedimento relacionados a infantes residentes do município requerido, que tiveram seus direitos violados e precisaram do programa de acolhimento institucional, contudo, não tiveram essa proteção pela falta de implementação pelo ente público”, pontuou, ressaltando que nunca foi providenciada estrutura adequada para esse fim.

Na decisão, o Judiciário destacou que existe demanda suficiente para a adoção da providência pleiteada, à vista dos diversos processos judiciais que tramitam ou tramitaram na unidade judicial, referentes a crianças em situação de risco de São Francisco do Brejão. “Reforço, ainda, que também houve omissão do requerido quando instado pelo Ministério Público no inquérito civil instaurado a respeito dos fatos, e ora juntado a inicial, concluindo o MP que não foram satisfatoriamente sanadas as pendências investigadas, o que culminou justamente com o ajuizamento da presente ação (…) Dessa forma, a omissão do município possui relevância jurídica e deve ser sanada, não adentrando no simples campo da discricionariedade”, esclareceu.

Por fim, o juiz considerou a prioridade absoluta para a promoção do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade das crianças e adolescentes, bem como que o acolhimento institucional é medida de proteção prevista em lei e que, embora provisória, é imprescindível para evitar que crianças e adolescentes permaneceram em situação de risco. “Todavia, considerando-se, ainda, a necessidade de previsão orçamentária para implementação da casa de acolhimento, inclusive de gastos com pessoal, ante a necessidade da contratação de profissionais da área de psicologia e da assistência social, e os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, o prazo não poderá ser o pleiteado pelo Ministério Público Estadual, razão pela qual deverá ser fixado em 120 dias”, ponderou.

A multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, é de R$ 1.000,00, até o patamar máximo de R$ 200.000,00, valor esse que será revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.