Justiça determina que Município implante gratificação Classe D aos servidores do magistério
Uma decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determina que o Município, no prazo de 20 dias, proceda à implantação no contracheque dos professores que completaram 24 anos de Magistério até o dia 30 de março de 2008, a gratificação Classe D relativa à Lei nº 2728/1985, antigo Estatuto do Magistério. Deverá o Município, ainda, apresentar a lista dos servidores contemplados – que já recebem e que passaram a receber o benefício –, com a indicação dos nomes, datas de admissão, datas de nascimento, CPF, matrículas e fichas financeiras comprovando a implantação na folha.
A decisão segue os termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão. A Justiça fixou a aplicação de multa diária de R$ 500 reais, para cada professor substituído na ação, limitado a 30 dias, caso o Município de São Luís deixe de cumprir a determinação. De acordo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís, parte exequente, faz jus à gratificação Classe D, o professor que tenha completado 24 anos de Magistério até o dia 30 de março de 2008.
O valor dessa gratificação é de um salário-mínimo vigente à época que cada um completou 24 anos de profissão. Além da implantação, o sindicato também cobra junto ao Município de São Luís o pagamento de valores retroativos devidos. O entendimento da 4ª Vara segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Na ação, o Sindeducação alega ser constitucional o direito dos professores à gratificação prevista em artigo da Lei 2.728/1985 (Antigo Plano de Carreiras dos Professores). O sindicato informou que muitos desses educadores que tem direito ao benefício já estão aposentados.
ENTENDA O CASO
A decisão trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação contra o Município de São Luís visando ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação da gratificação devida aos servidores do magistério que completaram 24 anos de atuação durante a vigência da Lei nº 2728/1985, bem como, o recebimento de créditos retroativos que lhes são devidos. O Tribunal de Justiça do Maranhão havia reformado a sentença do juiz de 1o Grau através de um Acórdão. O Município apelou e perdeu nas outras instâncias do Poder Judiciário.
O Sindicato requereu, ainda, a exibição de documentos que estão de posse do Município a fim de que possibilite a elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Sobre este pedido, a 4ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Município junte ao processo as fichas funcionais, com data de admissão, data de nascimento, CPF, matrícula e data de aposentadoria de todos os servidores do magistério admitidos/contratados até 30/03/1984 – 24 anos antes da revogação da Lei 2728/1985, bem como os Decretos de aposentadorias de todos os servidores do magistério com admissão até 30/03/1984 ou relação com nomes, CPF e data de implantação das aposentadorias.
“Essas informações são indispensáveis para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, em forma de listas, em planilhas no formato EXCEL, e podem ser apresentadas em mídia digital – CD – diretamente ao patrono subscritor, mediante recebido, ressaltando que 27 de maio de 2003 é a data limite para a cobrança de valores retroativos, na medida em que a ação coletiva foi ajuizada em 27 maio de 2008”, finaliza a decisão, entendendo que o servidor que passou para a inatividade durante a vigência da referida Lei, e contava com