Justiça determina que Município de Alcântara restabeleça fornecimento de merenda escolar

Uma decisão assinada nesta terça-feira (20) pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos determina que o Município de Alcântara restabeleça, no prazo de cinco dias, o fornecimento da merenda nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser efetivado da forma mais conveniente para a Administração Pública Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, bem como responsabilização criminal pela omissão, além de representação por ato de improbidade administrativa. A tutela antecipada concedida (quando emite decisão satisfatória antes do término do processo) determina, ainda, que o Município apresente, no prazo de dez dias, o relatório dos recursos recebidos para aquisição de merenda escolar e de sua efetiva aplicação no ano de 2022, sob pena da multa acima estabelecida. O Município pode contestar em até 15 dias.

Trata-se de ação civil pública, a qual narra que, por meio do Ofício, encaminhado no dia 25 de agosto de 2022, pela vereadora Maria do Nascimento França Pinho, o Ministério Público recebeu a notícia da falta de merenda escolar na rede pública de ensino de Alcântara. A partir da notícia, foi instaurado procedimento administrativo e no dia 1o de setembro foi realizada uma reunião extrajudicial na sede da Promotoria de Justiça de Alcântara, com a participação da Secretária Municipal de Educação de Alcântara, do Coordenador Pedagógico e do Assessor Jurídico da SEPLAN. Na pauta, a falta de merenda escolar nas escolas públicas do município, ocasião em que tal fato foi confirmado pela Secretária Municipal de Educação, comprometendo-se até dia 6 de setembro em regularizar o fornecimento. Contudo, até a presente data, o problema ainda persiste, conforme alegado pela parte requerente.

Quando notificado, o Município de Alcântara apresentou manifestação alegando, em suma, que o entrave no fornecimento da merenda escolar se deu por conta de problemas com as empresas vencedoras do processo licitatórios que ainda não fizeram a entrega dos produtos. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”, destacou o juiz na decisão.

E sustentou: “No presente caso, vislumbro em uma análise preliminar que o Poder Público local deve fornecer, independentemente dos problemas com os contratos administrativos, a merenda escolar aos que compõem o quadro discente da rede de ensino pública local (…) Isto porque a probabilidade do direito é inconteste pelas provas juntadas aos autos de que não tem havido o fornecimento regular de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal, mormente pela inércia do Município de Alcântara em responder a requisição do MP para esclarecimentos e solução da problemática”.

FATO PÚBLICO

O juiz ressaltou que é de conhecimento público e notório a situação vivenciada pelas escolas da rede municipal, visto que recentemente, virou notícia em diversos blogs e meios de comunicação do Estado. “É incontroverso o direito constitucional e legal dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que estes se encontram, nesse momento (…) Ademais, quando a efetividade dos direitos fundamentais e/ou sociais, objeto de uma demanda judicial, exige prestação positiva do Poder Executivo, cujo dever lhe foi imposto pelo legislador, sua eventual ação ou omissão inconstitucional não pode escapar do controle do Poder Judiciário, sob pena de nulificação ou aniquilação desses direitos”, pontuou, frisando que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino.


Para a Justiça, a administração pública não deve usar como justificativa para o descaso, problemas como o fornecimento dos insumos pelas empresas contratadas, visto que o Poder Público deve tomar medidas emergenciais necessárias para efetivar o direito dos alunos a merenda escolar. “A alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção (…) Esse é o texto literal da Lei Federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica”, enfatizou.

Por fim, com relação ao perigo da demora, o juiz explicou que este é evidente: “Afinal as crianças e jovens estão sem receber alimentação escolar, o que pode prejudicar sobremaneira sua sobrevivência, já que os alunos da referida instituição educacional em sua elevada maioria, são pessoas humildes, carentes, que, já em sua residência, não conseguem ter uma alimentação adequada, estando os mesmos privados, da merenda escolar (…) Não havendo fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal, muitos deixarão de ter acesso a uma educação de qualidade, pois sequer conseguirão ter atenção em sala de aula e, o pior, ficarão com fome, mormente pelo fato de que muitos têm a merenda escolar como a principal refeição do dia (…) Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à educação dos alunos com a retenção dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar”.