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Justiça determina que Câmara de Vereadores de Poção de Pedras implemente Portal da Transparência

Uma sentença publicada pelo Poder Judiciário da Comarca de Poção de Pedras confirmou decisão liminar e condenou o Município de Poção de Pedras e a Câmara de Vereadores daquele município, por intermédio do presidente Valney Gomes de Oliveira, na obrigação de proceder com a correta implementação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores a cumprir os requisitos constantes em relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e em atendimento ao previsto na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Poção de Pedras e de Valney Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores. Relata a ação que, em 18 de maio de 2016, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta para adoção, por parte da Câmara de Vereadores do Município de Poção de Pedras, de práticas de boa transparência no portal do órgão na internet. Entretanto, após análise realizada pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, teria sido detectada uma série de irregularidades no cumprimento do dever de transparência enunciado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Daí, afirmou o MP sobre a existência de violações a tais leis e, por isso, pediu a concessão de tutela de evidência, para que fosse determinado o atendimento, pelo portal eletrônico do órgão legislativo, dos requisitos de transparência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos. Após concessão de liminar por parte da Justiça, o Município de Poção de Pedras foi citado e Valney Gomes argumentou, em contestação, dentre outras coisas, que provas produzidas pelo Ministério Público não poderiam ser levadas em consideração, pois teriam sido produzidas unilateralmente. Pediu, assim, pela improcedência da demanda.

Já o Município de Poção de Pedras argumentou que, no mérito, tem se esforçado para cumprir a normativa de transparência, e que o portal em discussão atenderia aos requisitos, segundo afirmaria o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE. Pediu, assim, o acolhimento das preliminares para extinção do processo ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Em réplica, o autor juntou relatório do TCE sobre o descumprimento das normas de transparência pelo portal em debate.

Em decisão de saneamento, na qual a Justiça esclarece os pontos divergentes, determinou-se a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, solicitando informações acerca do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores da Cidade de Poção de Pedras. Em resposta, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão dispôs que ficou comprovada a violação do disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.525/2011), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), bem como aos pontos elencados nos pedidos do Ministério Público.

VIOLAÇÃO À LEI DA INFORMAÇÃO

Segundo o MP, a existência do portal da transparência do sítio eletrônico da Câmara de Vereadores do Município de Poção de Pedras não garante o suficiente e integral acesso às informações e documentos da administração pública municipal, não propiciando o controle da sociedade sobre seus atos. “Neste caso, analisando os documentos juntados pelo Ministério Público, observa-se a existência de relatório realizado pelo Tribunal de Contas, dispondo que ficou comprovada a violação do nas leis citadas (…) A esse respeito, impende destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende o Judiciário.

“A princípio, faz-se imprescindível salientar que a ação visa compelir o Município a cumprir as exigências da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no portal da transparência da Câmara de Vereadores do Município de Poção de Pedras, bem como da LC. 101/2000 (…) Cabe dispor que a transparência é direito constitucional do cidadão, que deve receber dos órgãos públicos as informações de interesse coletivo ou geral, de forma ampla e íntegra, concernentes, inclusive, aos procedimentos licitatórios, com seus respectivos editais e resultados, bem como os contratos deles decorrentes, nos termos da Constituição Federal e legislação pertinente, cujo descumprimento motiva recomendação ao atual gestor para que o faça”, sustenta a sentença.

E segue: “Importa destacar, para o presente caso, a exigência de que os entes públicos divulguem, de modo fácil e obrigatoriamente, na internet: a) as suas competências e sua estrutura organizacional; b) o registro de quaisquer repasses ou transferências; c) o registro das suas despesas; d) informações quanto aos processos de licitação, incluindo editais, resultados e contratos; e) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; f) vencimentos de seus servidores; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, entre outros, elencados no relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”.

Para a Justiça, a conduta omissiva dos réus, apesar de ilícita como se verificou nos documentos que acompanharam a inicial, não foi remediada, “tendo o condão de gerar dano moral à coletividade, cuja configuração exige uma afronta grave ao direito fundamental de acesso a informação, impedindo o cidadão de obter informações por qualquer meio, mesmo porque os usuários do sistema estão impedidos de buscar informações diretamente da Câmara de Vereadores do Município de Poção de Pedras, por meio da internet. Sendo assim, cabe salientar que, devem os réus desenvolverem e disponibilizarem no portal da transparência os itens constantes no pedido do MP”.

“Outrossim, diante do patente descumprimento da medida liminar, deverá o Município de Poção de Pedras, por seu representante legal, o Prefeito Augusto Inácio Pinheiro Junior, e o presidente da Câmara de Vereadores de Poção de Pedras, Valney Gomes de Oliveira, realizar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de (um mil reais), até o limite de cem mil reais (…) Deve, ainda, tal fato ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade administrativa e/ou crime, consistente no descumprimento deste comando judicial”, finaliza a sentença.