Justiça exclui astreintes de 600 mil reais por falta de intimação pessoal e irrazoabilidade
Uma sentença proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, excluiu integralmente astreintes (multa diária imposta por condenação judicial, neste caso, referente à obrigação de fazer) no valor de 600 mil reais. Na sentença, o juiz destacou que a parte executada, no caso a Equatorial Energia, não foi intimada pessoalmente, bem como frisou sobre a irrazoabilidade do valor total. O caso trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de liminar, na qual a parte autora pleiteou que a CEMAR (hoje Equatorial Energia) procedesse à remoção de três postes de energia elétrica dispersos no meio do terreno do requerente/exequente, localizado na MA 119, Bairro Centro, na cidade de Lago do Junco.
Em petição, a parte exequente aduziu que o feito teve tramitação regular com sentença prolatada, publicada em 18 de abril de 2017, determinando a obrigação de remover os 3 postes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Prosseguiu narrando que, passado mais de ano sem devido cumprimento, a Justiça elevou a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Com base nesse contexto, pediu o cumprimento de sentença no montante de R$ 600.000,00. A parte executada, devidamente intimada, alegou, primeiramente, a ausência de intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, citando Súmula 410/STJ. Alegou, ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa.
ENTENDIMENTO DO STJ
Sustentada nestes parâmetros, a executada pediu a reconsideração da decisão que fixou as astreintes, pela falta de intimação pessoal, ou, alternativamente, a redução da multa diária para valores proporcionalmente menores e compatíveis com a pretensão deduzida. O juiz citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. “Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada”, observou.
O magistrado ressaltou na sentença que as astreintes visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. “O juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento”, pontuou, citando o Código de Processo Civil, que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O Judiciário entendeu que, no caso em questão, a imposição de astreinte no valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$ 200.000,00, não se mostrou suficiente e compatível com a obrigação principal de retirar os três postes de energia elétrica do terreno. Na sentença, destacou que o custo mensal de manutenção de um poste de energia elétrica varia entre R$ 600,00 a R$ 1.900,00, sendo por isso irrazoável e exorbitante a multa diária em R$ 5.000,00. “Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexada eletronicamente, demonstrou que o terreno foi comprado por R$ 200.000,00, violando até a lógica impor, como teto da astreinte, o mesmo valor do bem de raiz, o que demonstra, por si só, enriquecimento sem causa, nos moldes de artigo do Código Civil”, esclareceu o juiz, frisando que a situação não comporta sequer redução, senão exclusão das astreintes, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e julgando extinta a execução.