Judiciário do Maranhão publica documento que inclui mais medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus
Essencialmente, as mudanças incluem, inicialmente, dois incisos ao artigo 3º da portaria anterior. Desta forma ficam também suspensos, até o dia 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação, os prazos dos processos com tramitação física e a expedição de mandados físicos em processos judiciais e administrativos em todas as comarcas do Estado, nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça, enquanto perdurar a suspensão dos prazos judiciais, ressalvados os casos considerados urgentes e os de réus presos.
Outra mudança diz respeito ao artigo 4º, parágrafo 1º. Onde a portaria anterior indicava que “no âmbito dos Gabinetes dos respectivos Desembargadores”, a nova portaria indica que “no âmbito dos gabinetes dos magistrados”, mantendo-se a sequência da determinação, segundo a qual, “fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação a sua respectiva área, além da possibilidade da execução de atividades de seus servidores, por trabalho remoto, preferencialmente no percentual de 50%!”. O termo magistrados inclui desembargadores e juízes.
O começo do parágrafo 2º do mesmo artigo substitui a expressão “Para atendimento externo” por “Para funcionamento”. Dessa forma, a nova redação diz que, para funcionamento, as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário funcionarão com o mínimo de servidores e colaboradores necessários ao atendimento presencial, em sistema de rodízio, a ser definido pela chefia imediata.
Por fim, a Portaria nº 92020 modifica um inciso, inclui dois novos e mais um parágrafo único ao artigo 6º da portaria anterior. O inciso alterado substitui a expressão “os prazos processuais” por “os prazos dos processos eletrônicos”, para indicar os que ficam mantidos. Segundo os dois novos incisos, ficam mantidas – agora, também – as intimações dos processos eletrônicos e as intimações dos processos judiciais físicos, nos casos considerados urgentes, e os de réus presos.
O parágrafo único acrescentado ao artigo 6º recomenda, aos oficiais de justiça, a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC e Provimento 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça) que possam reduzir a incidência de contato presencial, como, por exemplo, a intimação por meio digital, Whatsapp, telefone, certificando tudo nos autos e, pessoalmente, apenas aqueles urgentes que tenham sido frustrados pelo meio digital.
IDOSOS – A nova portaria mantém a determinação do presidente do TJMA e do corregedor-geral para que os servidores maiores de 65 anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desempenhem suas atividades por trabalho remoto, conforme disposto em norma interna.
Ratifica que a condição de portador de doença crônica dependerá de comprovação por meio de manifestação escrita de profissional médico, para que as chefias imediatas informem a situação à Diretoria de Recursos Humanos.
O documento atual, como o anterior, destaca que são consideradas doenças crônicas: diabetes, doenças cardiovasculares, doenças renais crônicas, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), doenças autoimunes e pacientes oncológicos, dentre outras.
Ficam suspensas, até o dia 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação, a realização de congressos, seminários e similares organizados pelo Poder Judiciário estadual, assim como a autorização para afastamento de magistrados e servidores ao exterior ou a outros estados, em missão funcional, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante autorização expressa da Presidência do TJMA. A suspensão, neste caso, se aplica, inclusive, para viagens oficiais autorizadas em data anterior ao início da vigência deste ato.
Também ficam suspensas as audiências judiciais em casos não urgentes e as sessões de julgamento da Turmas Recursais, ressalvadas as audiências e sessões de julgamento com réu preso, as sessões do Tribunal do Júri com réu preso e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito
Ainda como parte das medidas mantidas, ficam temporariamente suspensas a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Nas sessões de julgamento no Tribunal do Júri e nas audiências, acaso realizadas na forma presencial, somente terão acesso às respectivas salas: as partes, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia.
Ficam suspensas as sessões presenciais de julgamento e audiências, no âmbito do Tribunal de Justiça, ressalvados os casos considerados urgentes e os de réus presos. Havendo a necessidade de sessões presenciais, somente terão acesso aos locais de julgamento as partes e os advogados dos processos da pauta do dia e os participantes habilitados em audiências públicas.
Ficam mantidos o expediente interno e a realização de atos processuais, especialmente os efetuados por meio eletrônico, facultando-se o uso do sistema DIGIDOC para elaboração de atos judiciais nos processos com tramitação física, na forma da Resolução 57/2010.
Também serão mantidas a publicação regular de sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico; os prazos dos processos eletrônicos e as sessões virtuais de julgamento.
As audiências urgentes, em procedimentos jurisdicionais, devem ser realizadas por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
RODÍZIO – Os juízes em exercício na titularidade das varas definirão, na forma de rodízio, o número mínimo de servidores necessários ao cumprimento dos atos de que tratam os artigos anteriores, ficando suspenso o atendimento ao público, ressalvado por telefone ou outros meios eletrônicos de comunicação.
Aos diretores dos fóruns competirá o disciplinamento dos serviços e setores administrativos, inclusive eventual rodízio de servidores.
PONTO ELETRÔNICO – Fica suspenso o registro do ponto eletrônico, cabendo ao chefe imediato o cadastro das liberações diretamente no sistema MENTORH.
A decisão conjunta da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral da Justiça considerou que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.
Os dirigentes do Poder Judiciário também consideraram a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, auxiliares de justiça, colaboradores e jurisdicionados, além da necessidade de manter o pleno funcionamento dos serviços da Justiça do Maranhão e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do coronavírus causador da COVID-19, que tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas.
Para tanto, a portaria considera os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviços mediante teletrabalho, além de medidas já tomadas pelo TJMA, pelos tribunais superiores e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Portaria tem validade até o dia 31 de março de 2020, podendo ser revista para as medias necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 (Coronavírus) no Maranhão.