Judiciário determina cancelamento de empréstimo realizado indevidamente em benefício de aposentado

A Comarca de Bequimão julgou procedente pedido realizado por um aposentado, e determinou o cancelamento de empréstimo consignado realizado sem a sua autorização. A sentença, assinada pelo juiz Ivis Monteiro Costa, titular da comarca, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 22, e condena o requerido, Banco PAN S/A, ao pagamento de R$ 5.600,00 referente ao dobro dos valores descontados indevidamente, e mais R$ 4 mil pelos danos morais ocasionados.

O aposentado acionou o Poder Judiciário alegando que o requerido estava descontando, indevidamente, valores de seu benefício previdenciário. Juntou documentos e afirmou que não realizou empréstimo consignado com a instituição bancária, solicitando a devolução dos valores descontados, cancelamento do empréstimo e condenação do banco em danos morais.

O juiz conclamou as partes a celebrarem um acordo durante Audiência de Conciliação, que restou inviável. Durante o ato, o Banco PAN apresentou contestação e documentos, solicitando a improcedência de todos os pedidos do autor.

Na julgamento do caso, o magistrado frisa que o negócio jurídico empréstimo consignado, prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes, e para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.

Também ressalta a natureza consumerista alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, reconhecendo a inversão do ônus da prova. “Não bastasse isso, o Código Consumerista, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, pelo que, mais uma vez, se denota a conduta ilícita do requerido”, frisa o magistrado.

O julgador pontua, a partir das informações colhidas no processo judicial, que a parte autora nunca autorizou qualquer empréstimo junto ao banco requerido, sendo, portanto, um desconto ilegal realizado pelo réu, de onde se observa a falha na prestação do serviço bancário. “Compulsando detidamente os autos observa-se que o autor é analfabeto, conforme pode ser auferir através de seu documento de identidade juntado na exordial, sendo que o contrato juntado pelo requerido apresenta assinatura, o que leva a conclusão da existência de uma fraude o que torna o negócio jurídico inválido”, destaca a sentença.

“Além do mais, a parte requerida não junta nenhum documento que comprove que o autor recebeu o valor do empréstimo em sua conta. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza o julgador.