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Judiciário de Grajaú condena sequestradores de gerente de banco

A 2ª Vara da Comarca de Grajaú condenou os réus Taurino Lemos Conceição e Wesley de Alcântara Almeida a 25 anos, quatro meses e 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, contra um gerente da agência do Banco Bradesco, sua família e empregada doméstica.

Os réus foram condenados pelo juiz Alessandro Arrais Pereira, em Ação Penal, às penas previstas nos artigos 69, 70, 159 e 180 do Código Penal. De outro lado, foram absolvidos do crime de associação criminosa, devido à inexistência de provas suficientes para a condenação.

Conforme a sentença, o crime aconteceu no dia 21 de fevereiro de 2019, quando três criminosos, armados, invadiram a casa e renderam o gerente, sua mulher e dois filhos menores de idade, exigindo R$ 800 mil como resgate. Mais quatro bandidos se juntaram ao bando e passaram toda a noite na residência do casal, mantido sob ameaças, e, no dia seguinte, renderam a empregada doméstica quando ela chegava para o trabalho. 

Enquanto o gerente levantava a quantia junto ao banco, a família do gerente e a empregada do casal foram levadas para a estrada de Santa Luzia. O crime contou com a participação de outro homem, que recebeu o dinheiro do resgate e dirigia uma Hilux SW4 roubada e com os números de identificação alterados.

Durante a instrução criminal foi constatado que os dois criminosos já possuíam sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo reincidentes no crime. Na sentença, o juiz informou que deixou de substituir a pena de reclusão por outra restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com emprego de violência e grave ameaça cuja pena definitiva supera o limite estabelecido para o benefício.

“As condutas praticadas pelos acusados – de um lado, cinco crimes de extorsão mediante sequestro em concurso formal, de outro, um crime de receptação – configuram concurso material (mais de uma ação), descrito pela Lei Penal pátria no artigo 69, o qual estabelece que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mas crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”, assinalou o juiz na sentença.