Homem que não comprovou nexo de causalidade não deve ser indenizado

Um cliente que não comprovou nexo de causalidade em virtude de uma chave de carro reserva descodificada não tem direito a ser indenizado. Assim entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual o autor pleiteava danos morais, em face da MOVIDA Locação de Veículos. Narrou o autor, em resumo, ter adquirido, em 23 de novembro de 2017, um veículo automotor da requerida, mediante contrato de compra e venda por meio da qual recebeu todos os itens, inclusive a chave reserva.

Ocorre que no dia 20 de março de 2022 perdeu a chave do referido carro e, ao tentar usar a chave reserva, não conseguiu abrir o automóvel, uma vez que estava sem o chip correspondente, sendo necessário comprar uma chave nova no valor de 600 reais. Ao procurar a requerida, ele obteve resposta negativa. Sendo assim, entrou na Justiça requerendo a restituição da chave, bem como reparação do dano moral que alega ter sofrido.

Na contestação, a requerida alegou que que foi entregue em 30 de novembro de 2017 ao autor o Contrato de Compra e Venda de veículo usado, bem como o Termo de Veículo e Termo de Garantia. Na ocasião, foi ofertada garantia de três meses ou 3 mil km, tão somente ao motor e ao câmbio do veículo. “O objeto da presente demanda deve ser resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova”, frisou a sentença.

PEDIDOS NEGADOS

Ao analisar minunciosamente o processo, o Judiciário chegou à conclusão de que os pedidos do autor não deveriam ser acolhidos. “Primeiramente, deve ser destacado que, como a própria parte autora aduziu, o defeito na chave reserva foi constatado em março do corrente ano (…) Contudo, os documentos acostados pelo próprio autor e também pelo requerido, informam que a compra e venda do automóvel ocorreu em novembro de 2017 (…) Ora, a alegação do autor é de que a chave reserva foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente”, pontuou.

E prosseguiu: “Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato ao vendedor (…) Porém, restou comprovado que o veículo foi entregue após vistoria realizada aos 30 de novembro de 2017, assinada pelo próprio autor (…) De outro prisma, ainda que implicitamente, o autor admite que não testou a chave reserva até a perda da outra chave, em março deste ano, pois afirma que manteve a chave reserva na caixa”.

Por fim, a sentença explica que, considerando o período em que o produto não foi testado, não seria possível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a chave reserva poderia ter perecido por queda, ser guardada em local inadequado, por umidade, etc. “Portanto, sob quaisquer perspectivas, pela abrangência e prazo de garantia entabulado no contrato de compra e venda, ou ainda que se considere o prazo legal ao direito de reparação a vício oculto, não resta aplicável ao caso, uma vez que houve vistoria no ato de entrega do veículo, não se verifica qualquer ilegalidade da requerida”, finalizou, ao julgar improcedentes os pedidos.