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Homem que comprou produto e não recebeu deve ser ressarcido por site de vendas

Uma plataforma de vendas é responsável pelas transações comerciais feitas pelas pessoas que a utilizam. Dessa forma decidiu uma sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação que teve como parte requerida o site MercadoPago.com Representações Ltda. Essa ação teve o objetivo, por parte do autor, de obter a devolução de valor pago por produto adquirido através de plataforma de vendas da requerida, assim como indenização por danos morais.

Relata o demandante que efetuou compra em 30 de setembro de 2019, mas que o vendedor jamais enviou o produto. Acrescenta, ainda, que a requerida informou que o produto foi entregue, porém nega que isso tenha acontecido, além do que não conseguiu efetuar o cancelamento da referida compra. Foi realizada uma audiência por videoconferência, na qual a demandada argumentou pela sua ilegitimidade para a causa, arguição essa rejeitada pela Justiça, haja vista que o autor utilizou a sua plataforma eletrônica para realizar a compra.

“De nada importa, ao resguardo dos direitos do consumidor, que ao vendedor do bem estivesse apenas hospedado em seu site, mormente porque o consumidor, enquanto vulnerável, não tem condições de entender a natureza desta parceria (…) De mais a mais, observa-se que o requerido é fornecedor de produtos e serviços na relação de consumo ora analisada (…) No mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor”, destaca a sentença.

RESPONSABILIDADE

Para a Justiça, o site requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e concluída apenas com a sua entrega em perfeito estado. “Como explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dela se eximir em detrimento do consumidor – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo autor”, enfatiza.

O sentença relata que os fatos narrados pelo autor não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. “Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, repita-se, ficou meses impedido de premiar os seus clientes com as mercadorias compradas na empresa ré, causando-lhe frustrações e angústia diante da espera da entrega dos produtos (…) Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, qual sejam, a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral”, finalizou a sentença.