Homem com deficiência que não comprovou ofensas morais não deve ser indenizado
Uma pessoa com deficiência que não comprovou ofensas morais que alega ter sofrido por parte de um motorista de empresa de transporte não deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida contra a Viação Aroeiras Ltda, o autor argumentou que, no dia 13 de março deste ano, adentrou em um dos ônibus da empresa ré, com destino a um supermercado de São Luís. Informou ser beneficiário do cartão ‘Passe Livre’ por ser portador de necessidades especiais.
Seguiu narrando que seu cartão não foi admitido na catraca, com a informação de bloqueio automático. Ainda assim, foi orientado a mostrar seu cartão na câmera para que, então, pudesse seguir viagem. Todavia, chegando ao seu destino, foi impedido de descer, sendo levado até o Terminal do São Cristóvão, quando somente pôde descer do coletivo após a intervenção de funcionários do Terminal. Relatou que, contra si, foram deferidas diversas ameaças e palavras de baixo calão por parte do motorista, que insistentemente lhe cobrava a passagem. Por tais motivos, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais.
Na contestação, a Viação Aroeiras pediu pela improcedência do pedido, afirmando que foi o demandante quem se exaltou ao perceber o bloqueio em seu cartão, ameaçando o motorista e a empresa com ações judiciais. “Analisando o processo, observa-se que o autor não teria razão, haja vista que a narrativa dele não vem acompanhada de provas materiais ou testemunhais (…) Percebe-se claramente que as partes acusam-se mutuamente, sem que algum elemento neutro de fato esclareça o que se passou no coletivo na data mencionada”, destacou o Judiciário na sentença.
E prosseguiu: “Fato é que o cartão ‘Passe Livre’ do autor não foi bloqueado no dia citado por qualquer erro ou falha no sistema de leitura do ônibus coletivo (…) Pelo relatório extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, percebeu-se, primeiro, que o cartão encontrava-se com data de validade expirada desde 31 de janeiro de 2016 (…) Por fim, é fato que o bloqueio de seu cartão ‘Passe Livre’ ocorreu no dia 12 de março, com desbloqueio ocorrido no dia seguinte (…) Daí, seriam obrigados o reclamante e o seu acompanhante a realizar o pagamento das passagens, pois a falha operacional, se houve, não foi causada pela ré, mas sim pela empresa que administra o sistema de bilhetagem junto à Prefeitura de São Luís”.
AUSÊNCIA DE PROVAS
Para o judiciário, o autor falhou sobre o objeto da ação, qual seja, a ofensa moral, não comprovando os fatos alegados. “Não trouxe ao processo documentos ou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações (…) Não há reclamação formal realizada junto à Viação Aroeiras, nem mesmo no Terminal de Passageiros do São Cristóvão (…) Lembrando que o Boletim de Ocorrência registrado é registro unilateral, não faz prova do fato, mas da declaração do autor na polícia”, pontuou, frisando que, a quem acusa cabe o ônus da prova (…) Assim, de forma alguma, vê-se nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à empresa ré o pagamento de indenização pecuniária”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.