Família consegue atendimento domiciliar de homem em situação de risco

Uma decisão da Vara de Saúde Pública de São Luís, determina que o Município de São Luís, por suas unidades de saúde, no caso o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), proceda ao atendimento de um homem, inicialmente em domicílio, emitindo o respectivo relatório médico a ser juntado aos autos em 15 (quinze) dias. Deverá o Município, ainda, acompanhá-lo, ofertando-lhe o tratamento necessário para o seu caso. A decisão tem a assinatura da juíza Laysa de Jesus Paz Mendes, auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade judicial.

O autor sustenta na ação que seu irmão, ora requerido, tem histórico de alcoolismo há mais de 15 anos, já tendo sido internado no ano de 2013 na Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria. Acrescenta que seu irmão não obedece aos protocolos sanitários relativos à Covid-19, saindo de casa sem cuidados, pondo em risco a saúde de seus pais, já idosos, com quem mora.

Diante dessa situação, entrou na Justiça pedindo para que os requeridos promovam a internação involuntária de seu irmão ou, alternativamente, que seja ordenado a que permaneça em sua residência, obrigando-o ao respeito às normas sanitárias em combate à pandemia. Em despacho, a Justiça citou os requeridos, para então poder ser analisado o pedido liminar. O Município de São Luís contestou, alegando ausência de obrigação à internação involuntária, diante da ausência de relatório médico que a justifique.

“Ao exame do atestado acostado aos autos, apesar de ter sido emitido na data de 29 de abril passado, verifica-se que apenas informa uma internação do irmão do agravante na Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria para tratamento especializado em psiquiatria, no período de 19/07/2013 a 03/09/2013, ou seja, situação ocorrida há 07 (sete) anos (…) Além disso, o atestado aponta como diagnóstico o CID 10 – M23.5 que corresponde a Instabilidade Crônica de Joelho, portanto, não há comprovação acerca do seu estado de saúde (doença mental/intelectual relacionada ao alcoolismo). (ID 31353887)”, relata a decisão.

PREOCUPAÇÃO COM OS PAIS

A decisão observa que o caso  demonstra, claramente, uma preocupação do autor com a segurança e a saúde dos seus pais idosos, com quem o requerido mora, diferentemente do autor. “Mas em nenhum momento houve manifestação desses pais – os quais detêm maior legitimidade para requererem a internação compulsória de um filho solteiro que com eles reside – sequer podendo se cogitar da incapacidade desses idosos de 67 e 75 anos, posto que absolutamente mencionada ou sugerida nos autos”, cita.

Para o Judiciário, resta muito evidente a fragilidade das provas e alegações apresentadas pelo autor que seja determinada uma medida tão incisiva como uma internação compulsória ou uma ordem de condução coercitiva para avaliação psiquiátrica. “Por outro lado, ordenar alguém – como alternativamente foi requerido na inicial – que sequer está contaminado pelo SARS COV 2, a não sair de casa, máxime no momento atual que vivenciamos de progressiva flexibilização das regras de isolamento social, além de inconstitucional, certamente, seria contraproducente no caso de alguém que, segundo alega o autor, é alcoólatra há mais de uma década”, destaca, ao indeferir o pedido de internação compulsória.