Fabricante é condenado a ressarcir consumidora por vender geladeira com defeito

Uma fabricante de eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma consumidora na ordem de R$ 2.500. De acordo com a sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo foi a demora em resolver um problema em uma geladeira comprada pela autora. Na ação, que tem como parte demandada a Whirlpool S/A, a requerente alega que adquiriu uma geladeira da marca Consul, em janeiro do ano passado. Três meses depois da compra passou a perceber que o refrigerador estava criando muito gelo em suas paredes, causando um desnivelamento da porta.

Ela afirmou que entrou em contato com a requerida, que enviou um técnico a sua residência no dia 30 de abril de 2020, onde foi constatado o defeito, sendo realizada a troca da peça em 5 de maio de 2020. Porém, o refrigerador continuou com problemas, motivo pelo qual gerou mais duas visitas do técnico, que não resolveu o problema da geladeira, que continuou criando gelo demais nas paredes, impossibilitando o congelamento adequado dos alimentos. Passados mais de 4 meses sem resolução do problema, a autora procurou o PROCON para tentar administrativamente um acordo com a empresa ré, não obtendo sucesso.

Ao final, requereu a substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida citou a perda do objeto, por já ter realizado a troca do aparelho, o que não foi acatado, haja vista que o centro da questão não se baseia apenas na troca do aparelho, mas também nos danos morais sofridos por passar mais de 4 meses sem sua geladeira. Alega a demandada, ainda, que os fatos descritos pela autora não são suficientes para reparação moral, requerendo a improcedência da ação.

Para a Justiça, o caso em questão será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o dever da prova. “Neste caso, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar ao menos em parte (…) Com efeito, a parte requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, inclusive, a nota fiscal do produto adquirido, as ordens de serviço comprovando o defeito do produto e a demora em solucionar o problema”, observa a sentença, frisando que a requerida não apresentou qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a apresentar tela de troca do aparelho,  4 meses depois do primeiro defeito no refrigerador.

DEMORA EM RESOLVER O PROBLEMA

O Judiciário entende que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa demandada, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o CDC. “Ademais, restando comprovada a existência de defeito do produto, tem o consumidor em questão direito à reparação, também, por danos morais, pois o produto por ela adquirido apresentou defeito, tornando inviável a utilização do mesmo (…) Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança em marca notória no ramo de equipamentos eletroeletrônicos e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido aparelho inadequado à sua necessidade após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro”, analisa.

“Entende-se que a autora vivenciou, e quem sabe, até hoje ainda vivencia, angústia, constrangimentos, impasses e tormentos anormais em situação que, pelo descaso e excessiva demora, patentemente desproporcional, vai além do mero e simples descumprimento contratual, mais que os considerados e admitidos dissabores resultantes das contingências da própria vida (…) Além disso, percebe-se que houve uma excepcional situação de descumprimento contratual, diante da defeituosa e negligente prestação de serviços por parte da empresa demandada, configurada a ocorrência de abuso do direito, coibido pelo Código Civil”, finaliza a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da autora.