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Estado e Município de São Luís devem dar acessibilidade ao Parque do Rangedor

O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados a efetuar a fiscalização e sinalização horizontal e vertical de trânsito na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, em São Luís. Também devem promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito da área externa do Parque Estadual do Sítio do Rangedor, atendendo às regras da NBR 9050-ABNT. 

Os réus deverão, ainda, fornecer o Cronograma de Saneamento das irregularidades, no prazo de 90 (sessenta) dias, a contar da intimação da sentença judicial.  

A condenação foi determinada em sentença do  juiz Douglas de Melo Martins, (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís), emitida no julgamento da Ação Popular de autoria de José Renê dos Santos Ribeiro.

DESCUIDO NA SINALIZAÇÃO 

O autor alegou, na ação, que tanto a Administração Pública Municipal e Estadual descuidaram da sinalização devida e obrigatória para livre circulação dos pedestres, inclusive em integral desatenção aos portadores de necessidades especiais, seja pela deficiência nos serviços de fiscalização e sinalização horizontal e vertical de trânsito, seja pela completa falta de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

“Isso porque é notório que em toda extensão da Avenida “Deputado  Luís  Eduardo  Magalhães”  não  há  faixas  de  pedestres,  bem  como estruturas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais…”, diz o autor no processo.

DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O juiz fundamentou a decisão na  Constituição Federal e na Lei  nº  7.853/1989, que estabelece normas gerais para o  pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências. 

Segundo essa lei, compete ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que permitem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

“Na situação em análise, em contrariedade a todo o exposto, o Estado doMaranhão e o Município de São Luís deixaram de adaptar por completo área exterior ao parque (via pública, passeio e entrada), segundo, dentre outras, as regras exigidas pela NBR 9050/ABNT”, declarou o juiz na sentença.

O juiz ficou multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão, valor que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.