Empresa que vendeu móvel com defeito deve indenizar consumidora

Uma empresa que vendeu um móvel com defeito e não providenciou o conserto foi condenada a indenizar uma consumidora. A sentença, proferida pelo 8o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia, e teve como parte demandada a LS Comércio de Móveis LTDA. Narra a autora que adquiriu da empresa requerida um aparador da marca Sierra Móveis. No entanto, o produto apresentou um defeito de fabricação e a requerente pediu para que a fabricante consertasse o móvel.

Ocorre que a Sierra Móveis teria informado à requerente que o móvel não tinha sido fabricado por eles, e que somente fariam a devolução. Em razão disso, a requerente pede danos materiais, com a respectiva devolução dos valores despendidos na compra do produto, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve vício na prestação de serviço, vez que a requerida sabia que o móvel era da marca Tokglass. Ademais, a marca Sierra vende produtos de outras empresas.

Afirma, ainda, que o produto adquirido pela parte requerente era totalmente distinto da fabricante Sierra em formato, acabamento e valor. Por fim, aduz que o aparador foi recuperado pela Sierra Móveis e custeado pela própria requerida. Assim, pede a improcedência dos pedidos da autora. “Antes de adentrar ao mérito da demanda, há de se rejeitar a tese preliminar da defesa, tendo em visa que a requerente entende que houve lesão a seu direito de consumidora (…) Quanto ao mérito, inicialmente destaca-se que a questão refere-se à prestação de serviço e, portanto, envolve fornecedor e consumidor, submetendo-se à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A Justiça entende que, para que haja o dever de reparo do dano causado, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos. “A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas retrucou os fatos autorais sem trazer provas que os contraditassem (…) Os documentos juntados pela própria requerida não informam que o produto adquirido pela requerente não era fabricado pela Sierra Móveis, fazendo com que a requerente tivesse uma falsa percepção de que, de fato, estava adquirindo um aparador da marca Sierra, já que a nota fiscal veio desta fabricante”, sustenta, frisando que houve uma falha de comunicação da empresa requerida em relação a consumidora, tendo em vista que a consumidora não possuía informação clara do produto que estava adquirindo.

“O artigo 14 do CDC ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cita a sentença, destacando decisões de outros tribunais em casos semelhantes, tanto sobre a questão da restituição do valor pago quanto sobre o dever de indenizar moralmente.

“Ante o exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos da autora para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo móvel, bem como a proceder ao pagamento de danos morais no valor de 3 mil reais”, finaliza, ressaltando que, após o cumprimento da sentença pela parte requerida, a mesma poderá recolher o aparador no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a devolução do móvel a comunicação prévia da parte requerente.