Empresa deve indenizar consumidor por vício de fabricação em aparelho celular
Uma fabricante de aparelhos eletrônicos deve indenizar se um produto vendido ao consumidor apresentar defeito ou vício de fabricação. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a pagar a uma mulher o valor de 1.500 reais a título de indenização por dano moral, bem como restituir a consumidora em 849 reais, valor pago em um celular que apresentou defeito com apenas uma semana de uso. A ação ajuizada junto à unidade judicial foi de Danos Materiais e Morais.
A autora relata na ação que efetuou a compra de um aparelho celular A20 5G Galaxy, marca Samsung, pelo valor de 849 reais no dia 19 de dezembro de 2019, na loja C&A Modas. Entretanto, com apenas uma semana de uso, o aparelho não pegou carga e não ligou mais. Dessa forma, em 30 de dezembro, ela teria levado o aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de danos causados no selo de umidade do aparelho por uso inadequado e por exposição aos líquidos e umidades excessivos e que para efetuar o conserto da peça seria preciso o pagamento de mil e noventa reais.
Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso, sendo culpa exclusiva da mulher, citando que o laudo técnico apontou para o uso inadequado do celular, em desacordo com o manual do aparelho. A outra parte requerida, a Casa do Celular, disse não ter responsabilidade, apenas emitiu o laudo técnico. “Em audiência, a autora acrescentou que foi até a loja dois dias depois do aparelho ter apresentado defeito e lá foi informada que o aparelho não poderia ser trocado porque já havia passado os oito dias, diante disso levou o aparelho para a assistência autorizada (…) Que na assistência técnica foi informada que o telefone não seria reparado pois a garantia não cobria, visto que havia danos nas peças do aparelho e possivelmente teria sido em decorrência de água no mesmo (…) Que recebeu o aparelho e não mais fez uso do celular, pois ele não ligava e, por isso, teria guardado o aparelho e recentemente verificou que a bateria estava inchada”, relata a sentença.
MAU USO NÃO COMPROVADO
Na sentença, a Justiça excluiu a Casa do Celular como parte requerida na ação judicial, pois trata-se apenas de assistência técnica, sendo sua atividade exercida após a compra do produto, não podendo responder por vícios de fabricação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta (…) O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam”, observa a sentença.
O Judiciário entendeu que a afirmação da parte reclamada não foi devidamente comprovada no processo. “Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do celular, não especificando do que, propriamente, decorreu (…) Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, conforme versa o CDC (…) Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, ultrapassando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, pontua a sentença.
“No caso em análise, entende-se que ficou configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, desde então, passados cinco meses da apresentação do defeito”, finalizou a Justiça ao condenar a Samsung, frisando que a parte requerida poderá recolher o celular defeituoso, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos após a publicação da sentença judicial.