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Empresa de Internet é condenada por cobrança de serviços não prestados

Uma empresa fornecedora de TV e Internet a cabo foi condenada a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a declarar nulo o contrato pactuado entre ambos e suspender as cobranças indevidas. O motivo? Os serviços jamais chegaram na casa da autora. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.  Declarou a autora na ação que, em 25 de julho de 2022, solicitou serviço de Internet  junto à empresa ré, mas não houve instalação devido ausência de cabeamento. Ocorre a empresa ré insistiu que há relação de consumo sem sequer ter entregue qualquer aparelho de internet para a requerente. Desde então, a requerida passou a cobrar por faturas sem haver relação alguma de consumo.

Seguiu a autora narrando que, na tentativa de solucionar sem entrar na Justiça, entrou no site “reclame aqui” e registrou reclamação, mas não teve sucesso. Asseverou que lhe foram cobrados meses nos quais jamais utilizou tais serviços e sequer recebeu o aparelho, o que seria necessário para a concretização da relação de consumo. As faturas são dos meses de agosto, setembro e outubro no valor de cada uma R$99,90. Diante disso, requereu declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, indenização por danos morais de R$1.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora era cliente da empresa e solicitou o cancelamento. 

Entretanto, alegou que a demandante teria solicitado a reativação dos serviços e, posteriormente, teria solicitado o cancelamento do referido contrato. Seguiu relatando a demandada que, em relação ao caso em discussão, conforme ordem de serviço, a autora pela segunda vez solicitou a reativação dos serviços, sendo prontamente atendida. A instalação dos serviços foram devidamente concluídas, com a ordem de serviço sendo inclusive assinada no momento da instalação. Por fim, aduziu que, ao contrário do que afirmou a autora, quanto a extensão de cabeamento da empresa, esta a expandiu antes mesmo de instalar os serviços no novo endereço da requerente, não havendo nenhum tipo de restrição quanto a viabilidade da prestação de serviços no local solicitado.

À LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que em momento algum foi comprovada a entrega do suposto aparelho cedido em comodato (…) Isto, aliado ao fato de que a requerida não comprovou o consumo dos serviços contratados, corrobora a alegação da autora de que os serviços nunca foram efetivamente prestados”, pontuou a Justiça na sentença.

Ao fazer tal observação, a Justiça destacou que a ordem de serviço juntada ao processo, além de não comprovar a entrega de modem ou aparelho afim, não indicou detalhadamente o que teria sido realizado. “Outrossim, muito embora a autora não tenha trazido o comprovante de pagamento das faturas, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, deve ser pontuado que é impossível exigir da reclamante o adimplemento contratual, diante da ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela reclamada (…) Portanto, a situação enseja reparação por danos morais da falha quanto à instalação, e realização de cobranças indevidas”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação é de arbitramento de dano moral. “Desta forma, ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para, declarando nulo o contrato celebrado e as cobranças dele advindas, condenar a empresa ré ao pagamento de um mil reais pelos danos morais causados à autora”.