Demora em estorno pode gerar indenização ao cliente

Empresa que demora em demasia a efetuar estorno de compra cancelada tem o dever de indenizar o consumidor. Este é o entendimento de sentença proferida pela 1ª Vara de João Lisboa. Conforme a ação, movida contra a Universal Music Ltda, o autor cancelou uma compra junto à demandada em novembro do ano passado, sendo que até o mês de junho deste ano os valores pagos não foram estornados. O autor pleiteou indenização por danos morais em razão de excessiva demora (mais de sete meses) no estorno dos valores relativos a uma compra cancelada junto ao requerido, dentro do prazo de arrependimento, segundo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora anexou ao processo diversos documentos, a exemplo da prova do exercício do direito de arrependimento datada de 5 de novembro de 2019, inúmeras tentativas de solução administrativa da demanda e a prova do reembolso somente na fatura de 06/2020. Foi observado, ainda, que o reclamante fez prova de que cumpriu com a sua obrigação legal, uma vez que diante da revelia da empresa reclamada tal fato presume-se verdadeiro. “O reclamado, por sua vez, registrou excessiva demora no estorno dos valores pagos pelo autor, já que a compra deu-se no início de novembro/2019 e o estorno apenas em junho/2020. Por outro lado, os documentos fazem prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial”, ressalta a sentença.

DANO MORAL – Para a Justiça, o pedido do autor encontra respaldo na lei, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação, teria direito de reaver os valores vertidos em prazo razoável, porém, não foi o que aconteceu. “A resistência da ré no cumprimento da sua obrigação é flagrante tendo em vista que nada fez para reparar o dano por longos 7 meses de espera, demonstrando nenhuma preocupação com a verdadeira ‘via crucis’ percorrida pelo reclamante no afã de simplesmente receber de volta o seu dinheiro” observa a sentença, frisando ser evidente o dano moral sofrido pelo autor.

E segue: “Assim, tudo indica que o reclamado foi negligente ao deixar de estornar o pagamento feito pelo autor em tempo razoável, tendo com sua omissão causado aborrecimentos extraordinários ao consumidor que extrapolam os limites do simples inadimplemento contratual, tendo o reclamado inadimplido deveres anexos a tal negócio portando-se de maneira inadequada ao deixar de prestar as informações requeridas e de tomar providências para sanar a sua mora, obrigando o consumidor a gastar horas em atendimento telefônico e emails”.

O Judiciário entende que tais fatos revelam claramente a ofensa ao princípio da confiança e boa fé objetiva que norteia todos os contratos em especial os relativos a relação de consumo. Por fim, resolveu por acatar parcialmente o pedido da parte autora, condenando a Universal Music ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de compensar o dano moral sofrido.