Consumidora que não comprovou constrangimento não tem direito à indenização.
Apenas a palavra da suposta vítima de constrangimento ilegal não é suficiente para que a Justiça decida pelo pagamento de danos morais, sendo necessárias provas mais robustas, a exemplo de fotos ou vídeos da abordagem ou testemunhas. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi resultado de ação movida por uma mulher, em face de um supermercado, na qual ela acusou a funcionária do estabelecimento de constrangimento ilegal.
Destacou a autora que, em 14 de março de 2022, após realizar compras no estabelecimento requerido, teria sido abordada na saída por uma funcionária do supermercado e, supostamente agindo com truculência, teria imputado à consumidora a prática de furto. Diante de tal situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos morais. Na contestação, o estabelecimento demandado refutou as alegações da autora, requerendo pela improcedência da demanda. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“O cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC”, observou o Judiciário na sentença.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
Com a intenção de comprovar suas afirmações, a demandante apresentou boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e uma testemunha. “Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitado (…) Foi observado, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso e documentos a ela anexos, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito”, constatou a Justiça.
O Judiciário entendeu que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontrou devidamente alicerçado em provas robustas que pudessem comprovar os fatos narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência. “Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil (…) Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão”, frisou.
E concluiu: “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, há de se julgar improcedente o pedido constante na presente ação”.