Concessionária pode multar consumidor que efetua religação de energia por conta própria

Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar unidade consumidora que efetua auto religação. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar improcedentes os pedidos de uma consumidora que pleiteava o cancelamento da multa, além de indenização por danos morais. Trata-se de ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Narra a autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, oferecidos pela requerida. 

Ocorre que teve a interrupção da sua energia elétrica, após atraso no pagamento de sua conta de energia do mês de setembro de 2020, mesmo sem nenhum tipo de aviso prévio da empresa.  Realizou o pagamento da sua conta de energia no dia 10 de outubro de 2020, e logo em seguida entrou em contato com a requerida para efetuar o religamento. Todavia, passados mais de 4 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a empresa requerida lhe cobrou na fatura do mês de novembro de 2020 uma multa no valor de R$ 91,23 por uma suposta multa “Auto Religação”.

Por causa disso, a autora requereu o cancelamento da referida multa, bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora. Afirma a requerida que, em 19 de outubro de 2020, a conta contrato da requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência do não pagamento da fatura de setembro de 2020 e que, após o corte, a autora não solicitou religação. 

COMPROVOU A AUTORRELIGAÇÃO

Segue relatando que, em 10 de novembro de 2020, foi identificado que a unidade estava autorreligada, dessa maneira não há que se falar em cancelamento de multa e nem mesmo em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento à requerente. “Compulsando os autos a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora possuía uma conta em atraso e por isso foi efetuado o corte, porém a requerente não solicitou junto a empresa o religamento, e foi verificado pelos documentos anexados que a requerente efetuou a religação sem autorização, daí a multa”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ou vexame à parte autora. “Sendo assim, trata-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, o que o requerente assumiu o risco de corte, portanto não pode atribuir o dano à empresa concessionária requerida”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.