Concessionária não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso
A CEMAR (atual Equatorial Energia) foi condenada por efetuar cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso. De acordo com sentença proferida na Comarca de Matões, deverá a concessionária proceder ao cancelamento do débito de R$ 158,88 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referentes às faturas cobradas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Conforme a ação, o autor relata que em 11 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso. Após a suspensão do fornecimento, em 27 de março de 2018, ele conseguiu efetuar o pagamento das faturas em atraso, mas lhe foi negado o reestabelecimento da prestação do serviço, ante o não pagamento das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2018, período em que a luz estava cortada. Ressalta que o panorama agravou-se em virtude de, na moradia, residir seu filho, portador de necessidades especiais.
Ele alega que a interrupção do serviço foi indevida e pleiteia o reestabelecimento do serviço e a condenação da autora em danos morais A empresa reclamada argumentou pela inexistência de dano moral, ante a legitimidade do valor devido. “É cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre o autor (consumidor) e ré (concessionária de fornecimento de energia elétrica). Caberia, portanto, à ré, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez”, diz a sentença,
A Justiça verificou que o autor, diante da situação, quitou em 27 de março de 2018 as prestações em atraso, correspondentes ao período de agosto de 2017 a novembro de 2017 e, em seguida, solicitou o reestabelecimento do serviço. “Contudo, a parte requerida negou-se a atender o pedido, em virtude da existência de débitos referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2018. No entanto, estando suspenso o fornecimento de energia, e não configurado qualquer modalidade de ligação clandestina, restam incabíveis as cobranças referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2018”, entende.
SEM CONSUMO
Para o Judiciário, não há como mensurar e cobrar por um consumo de energia elétrica durante o período em que o fornecimento desta estava comprovadamente suspenso. A parte autora, nesse sentido, forneceu elementos comprobatórios das circunstâncias acima veiculadas, enquanto que a parte ré limitou-se a colocar sobre a legalidade das cobranças.
“Dessa forma, em virtude da inobservância das disposições legais que regem a questão, mormente por se tratar de serviço de utilidade pública, entendo ser indevido o valor cobrado ao consumidor, mormente no que tange à exigência do pagamento de tarifa de energia elétrica durante um período em que o fornecimento desta encontrava-se suspenso”, enfatizou a sentença, frisando que o dano moral é evidente.
A Justiça esclarece que não há dúvidas de que resta configurado o dano neste caso, já que houve cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso. “Somando-se a isso, vislumbra-se evidente desídia, por parte da ré, diante das reclamações da parte autora, valendo-se da hipossuficiência desta”, observou, ao citar decisões de igual teor em processos semelhantes. “No caso em exame, verifica-se que houve um prolongamento ilegal da suspensão do fornecimento, posto que persistiu mesmo após o adimplemento das prestações devidas e, ainda, calcado em débitos referentes a meses em que inexistiu consumo de energia elétrica”, concluiu, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da parte autora.