Companhia deve ressarcir consumidor por cancelamento de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas deverá indenizar em 2 mil reais um passageiro, a título de dano moral. O motivo? O cancelamento, sem aviso prévio, de um voo entre Teresina (PI) e São Luís (MA). De acordo com a ação, de indenização por danos morais e materiais, a parte demandante requereu a reparação dos danos em razão do cancelamento do voo no trecho citado, com embarque previsto para 09h05, do dia 14 de outubro do ano passado, mas devido ao cancelamento, o requerente viajou de transporte rodoviário, arcando com os custos deste deslocamento, no valor de 179 reais. Reclama o demandante da má prestação do serviço da empresa, pois sequer informaram o motivo do cancelamento.

Segue narrando o autor que a companhia se comprometeu a arcar com o transporte rodoviário, o que não teria acontecido. Em contestação a Azul alegou a necessidade de suspensão do processo, em razão da crise que afeta o setor aéreo em razão da pandemia do coronavírus. No caso em questão, afirmou que durante a inspeção técnica de segurança, realizada antes de cada decolagem, a equipe da companhia identificou uma falha mecânica na aeronave, razão pela qual o voo necessitou ser cancelado. A demandada apresentou provas de que foi realizado o reembolso do valor pago pela aquisição das passagens aéreas e alegou que não existem outros danos materiais.

Afirma a Azul que o fato em si, da forma como ocorreu, não caracteriza ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral a ser indenizado. “Há de se promover o julgamento antecipado da questão, suportado em artigos do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram na audiência conciliatória, ser desnecessária a colheita de provas em audiência de instrução (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no campo das provas e vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a sentença.

QUEBRA DE CONTRATO

A Justiça verificou, em análise aprofundada do processo, ser procedente a afirmação da parte autora, sobre o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi firmado entre as partes, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, além da informação prévia do cancelamento e seu motivo. “A demandada apresentou prova da restituição do valor das passagens aéreas, esquecendo-se de que tal reembolso não é objeto do processo, no qual o autor busca o ressarcimento do valor gasto com transporte rodoviário, uma vez que não foi oferecido pela Requerida, além do valor gasto com táxi do Aeroporto de Teresina até a Rodoviária de Timon”, observa a sentença judicial.

O Judiciário entende que, para afastar a sua responsabilidade, caberia à Azul apresentar prova da realização da inspeção técnica de segurança na aeronave, fator esse que não consta no processo. No processo, foi constatado que a requerida sequer especifica a necessidade da manutenção de urgência e muito menos explica porque não foi dada esta informação aos seus consumidores no Aeroporto. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da Requerida nada comprovar acerca do motivo de força maior do cancelamento do voo, não pode a Demandada se eximir da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (…) Consideradas estas circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos Demandantes transcende o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral”, finaliza a Justiça na sentença.