Companhia aérea deve ressarcir cliente por causa de cancelamento de voo
Cliente tem direito ao reembolso de parcelas pagas se a companhia aérea cancelar o voo. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário em sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação, de indenização por danos materiais, foi movida por uma mulher em face da Air Europa Lineas Aereas S/A, na qual a autora teve seu voo cancelado em razão da pandemia do coronavírus e, daí, requereu a concessão da liminar, para suspender a cobrança das três últimas parcelas da passagem aérea comprada no cartão de crédito; o reembolso das prestações que já foram pagas, devidamente corrigido, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar do dia do cancelamento do voo, qual seja, 12 de junho de 2020. O pedido liminar foi indeferido.
Também, envolvida no processo, a Mastercard alegou não ter responsabilidade alguma na questão, requerendo pela improcedência dos pedidos da parte autora. Já a Air Europa requereu a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional e alegou que a pandemia do COVID-19 é um evento de força maior que afeta a relação jurídica decorrente do contrato de transporte, mas que não foi causada nem pelos consumidores (passageiros) e nem pelos fornecedores (empresas aéreas), razão pela qual é necessária cautela para impor ônus adicionais às empresas contra o texto expresso da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A Air Europa ressalta que a demandante tem de fato o direito ao reembolso, mas deverá aguardar o prazo de 12 meses para tanto. Em relação ao Banco do Brasil, foi anexado ao processo o acordo, no qual a agência bancária se obrigou a pagar à autora a quantia de R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais), sendo homologado o acordo por sentença e excluindo o Banco do Brasil do processo. “Há de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Mastercard, pois há expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor a responsabilização solidária da cadeia dos fornecedores de produtos e serviços (…) Neste caso, a demandante tem relação jurídica com a Mastercard e se trata de uma escolha do consumidor e não do dever de ajuizar a demanda contra apenas um dos fornecedores que tem entre si o direito de ação regressiva”, analisa a sentença.
A Justiça ressalta que, antes de se analisar a demanda, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia, a qual define e uniformiza em escala mundial, as regras relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo, e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, mas podendo ser respeitados os demais dispositivos da norma consumerista que não apresentarem contradições com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
E pontua: “A presente demanda será resolvida no âmbito probatório e ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir o autor do ônus de produzir prova (…) Resta claro que a irresignação da autora é quanto a impossibilidade de rescisão do contrato, já que o seu voo foi cancelado. Como bem salientado, no dia 18 de março de 2020, foi promulgada a Medida Provisória 925/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, medida provisória esta já convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, a qual a Requerida Air Europa afirma que deve ser cumprida”.
MEDIDAS EMERGENCIAIS
Para o Judiciário, no caso em análise, seria forçoso referir que para o período das medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19, foram editadas leis no escopo de preservar setores econômicos relevantes para a atividade econômica, dentre eles a aviação civil, de turismo e de cultura, fortemente atingidos com a paralisação dos serviços, e com prejuízos a um grande número de trabalhadores destes setores. “Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 (…) Neste ponto, o artigo 3º da referida Lei prevê a hipótese de reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento do voo no período compreendido em 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado (…) Assim, o valor pago a Air Europa pelas passagens aéreas de R$ 8.184,06, deve ser devolvido à consumidora no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, mas com o abatimento do valor pago pelo Banco do Brasil de R$ 1.840,00”, frisa.
E finaliza: “Em relação à Mastercard, se trata de mera bandeira do cartão de crédito e a demandante sequer fez qualquer solicitação perante a bandeira do cartão, razão pela qual não se vislumbra qualquer responsabilidade de atender os pedidos (…) Há de se condenar a Air Europa Lineas Aereas S/A a reembolsar a autora, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, na quantia de R$ 6.344,06 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e seis centavos)”.09