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Comissão Gestora de Precedentes valida proposta de IRDR do Centro de Inteligência

Na última quinta-feira (25), a Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão realizou reunião que validou a proposta de relatório elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

O Centro de Inteligência concluiu pela relevância de tema representativo de controvérsia acerca da presunção de danos morais decorrentes da cobrança indevida em conta bancária de beneficiários do INSS. Trata-se de controvérsia jurídica paralela ao entendimento firmado pelo TJMA no IRDR 4 que culminou na seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.

O estudo do CIJEMA, subsidiado por dados estatísticos da assessoria de informática da CGJ-MA e do NUGEP, evidenciou a existência de julgados em sentidos diversos, em 1o e 2o graus, quanto à necessidade do correntista de provar a lesão a direitos de personalidade para configurar o dano moral ou se o dano extrapatrimonial seria decorrente do mero desconto indevido (dano moral in re ipsa). Conforme Resolução GP – 772019, o Centro de Inteligência foi criado em abril deste ano e é composto: pelos integrantes da Comissão Gestora de Precedentes; 1 representante da Assessoria Jurídica da Presidência; 2 representantes de cada um dos Polos Judiciais do Maranhão; e 4 representantes do Polo de São Luís.

DADOS – Segundo informações da assessoria de informática da CGJ-MA, tramitam em 1o grau aproximadamente seis mil processos com pedido de reparação de danos morais cumulados com indenização de danos materiais decorrentes de cobranças de tarifas bancárias relacionados ao IRDR 4 TJMA.

O juiz Anderson Sobral, membro da Comissão Gestora de Precedentes, afirmou que durante a votação foi ressaltada a importância do trabalho realizado pelo Centro de Inteligência que ampliou a percepção de como as decisões estão sendo proferidas no âmbito do tribunal, permitindo assim a tomada de medidas para a uniformização de julgamentos de demandas repetitivas.

Após a aprovação da sugestão do tema pela Comissão Gestora de Precedentes, o Centro de Inteligência apresentará a sugestão, com estudos e fundamentação, diretamente à presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme disposto no art. 7o da Resolução GP – 772019.

Para o juiz Haniel Sóstenis, titular da comarca de São Raimundo das Mangabeiras e subscritor do relatório, a atuação do CIJEMA “foi fundamental para o avanço da matéria à Comissão Gestora de Precedentes que, após uma excelente exposição do Desembargador Corregedor, compreendeu a relevância do tema e aceitou a proposição. Sinto-me lisonjeado com a escolha para prosseguir à etapa seguinte, que consiste no encaminhamento de expediente a sua Excelência, o Presidente do Tribunal, suscitando um incidente em ao menos um dos recursos em trâmite no 2° Grau. A expectativa é que o Tribunal Pleno conclua ser viável apreciar a controvérsia e unifique o entendimento, que dependendo da extensão da tese eventualmente aprovada poderá servir de base para milhares de casos em trâmite na justiça maranhense, proporcionando abreviar os julgamentos, ganhando-se tempo e economizando recursos.”

Integram a Comissão Gestora de Precedentes, presidida pelo desembargador Paulo Velten, o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o juiz Anderson Sobral de Azevedo, o juiz Holidice Cantanhede Barros e a juíza auxiliar Sônia Amaral. A Comissão Gestora foi alterada a partir da Portaria GP – 6712019.

IRDR – Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento processual que objetiva conferir uniformização, celeridade e segurança jurídica nos julgamentos de casos de demandas repetitivas em que exista controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.