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CGJ-MA atualiza regras para realização de audiências de custódia com presos em flagrante delito

A Corregedoria Geral da Justiça fez duas alterações no texto do Provimento nº 1/2020, que dispõe sobre a instituição das escalas de Plantões Regionais Criminais nas comarcas do interior do Estado do Maranhão, para realização de Audiências de Custódia no prazo de 24 horas.

Conforme as alterações, introduzidas pelo Provimento nº 21/2021, de 7 de maio, as audiências de custódia serão realizadas nas comarcas de entrância intermediária, com mais de uma unidade jurisdicional instalada, pelos juízes plantonistas, conforme tabela de plantão judiciário a ser organizada pelo juiz diretor do fórum (alínea “b” do artigo segundo).

Outra alteração é que, recebido o auto ou a comunicação, o juiz deverá, no prazo máximo de até 24h, promover audiência de custódia com o acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, observando, na realização do ato, os demais termos do artigo 310 do Código de Processo Penal –  CPP (parágrafo segundo do artigo segundo).

Segundo o juiz Nilo Ribeiro Filho, auxiliar da CGJ-MA, essa última alteração decorreu da necessidade de corrigir divergências entre textos legais e assegurar que a análise da legalidade da prisão e da possibilidade de sua substituição por alguma medida cautelar alternativa à restrição da liberdade ocorra na própria audiência, conforme estabelecido no Código de Processo Penal. 

“Na redação do Provimento anterior, a audiência somente seria realizada caso não fosse concedida a liberdade durante o exame do auto de flagrante ou da comunicação da prisão”, explicou o juiz.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia, no prazo máximo de até 24h, com a presença do acusado, seu advogado ou defensor público e o membro do Ministério Público, e, “nessa audiência”, o juiz deverá, de forma fundamentada: relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

O Provimento nº 21/2021, assinado em 7 de maio, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, também revoga os parágrafos terceiro e quarto do artigo segundo do Provimento nº 1/2020, de 27 de janeiro de 2020.