BOM JESUS DAS SELVAS – MPMA propõe Adin contra dispositivos de lei municipal
O procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) questionando o conteúdo dos artigos 27 e 31 da Lei Municipal nº 001/2017, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura de Bom Jesus das Selvas.
A ação requer a declaração de inconstitucionalidade das expressões “controlador geral”, “procurador jurídico”, “assessor contábil” e “contador geral”, presentes nos referidos artigos, porque foram classificadas como cargos em comissão, de livre nomeação. Conforme a Constituição Federal e a Estadual, cargos desta natureza devem ser ocupados por servidores efetivos, por meio de concurso público, porque são funções de teor técnico e profissional.
“O legislador infraconstitucional de Bom Jesus das Selvas, ao editar da Lei nº 001/2017, se afastou dos ditames constitucionais, ao criar vários cargos em comissão, no âmbito da aludida municipalidade, que, na verdade, deveriam ser preenchidos por servidores efetivos, concursados em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência”, ressaltou o procurador-geral, na ação.
Ainda no documento, o chefe do MPMA afirmou que a criação de cargos de provimento em comissão somente poderá ocorrer se a própria lei que os criou contiver a descrição das atribuições de assessoramento, chefia e direção. “Nesse contexto, não há dúvida de que os cargos de “controlador geral”, “procurador jurídico”, “assessor contábil” e “contador geral” tidos como de cargos em comissão, são inconstitucionais, na medida em que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público”.
PEDIDOS
Na Adin, o MPMA requereu a declaração de inconstitucionalidade das expressões “procurador jurídico”, “assessor contábil”, “controlador geral” e “contador geral”, constantes do anexo I da Lei nº 001/2017, do município de Bom Jesus das Selvas, por ofensa à Constituição do Estado do Maranhão e à Constituição da República.
Pelos mesmos motivos, pediu a declaração de inconstitucionalidade das expressões “assessor jurídico” e “assessor contábil”, constantes no anexo II da Lei nº 001/2017.
Também foi solicitada que seja fixada interpretação constitucional à expressão “procurador geral”, contida no anexo I da Lei nº 001/2017, para que a única leitura constitucional da expressão seja aquela que permita a nomeação para cargo de comissão de procurador-geral do município de procuradores jurídicos de carreira previamente aprovados em concurso público de provas e títulos.
Requereu, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 27 e 31 da Lei nº 01/2017, por infringência à Constituição Estadual e à Federal.