Banco virtual é condenado a indenizar cliente que teve conta bloqueada
Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela condenação de um banco virtual por ter bloqueado a conta, e consequentemente o saldo, de um usuário. Na ação original, que teve como parte demandada o banco PagSeguro Internet Ltda, o autor declarou possuir conta bancária junto ao réu, e que em 7 de maio deste ano, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito. Assim, entrou na Justiça, com pedido de liminar, pedindo pelo desbloqueio do saldo. A liminar foi concedida. Junto com o desbloqueio, o autor pleiteou indenização por danos morais causados pelo banco virtual.
Em sede de contestação, o réu alegou, preliminarmente, a perda do objeto, o qual seria o desbloqueio da conta, entretanto, a Justiça rejeitou, explicando que a questão não se resumia somente ao pedido de desbloqueio da conta, mas também discutIU possíveis danos morais. Quanto ao mérito, sustenta que o autor atua no ramo comercial varejista, esclarecendo que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente. Esse procedimento é para comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado, bem como as regras de uso da empresa.
O banco alegou que o bloqueio preventivo deu-se em virtude das transações efetuadas com o mesmo ‘Bin’, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O demandado narrou na sentença que o autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescentou, por fim, que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Nota-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC (…) Em análise do processo, entende-se que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta”, ponderou a Justiça na sentença.
O Judiciário entendeu que as alegações do autor foram bem embasadas, já que as provas que estavam ao alcance dele foram produzidas, a ponto de demonstrar a falha na prestação de serviço pelo banco. “Assim, demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual enseja a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços”, ressaltou, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o banco réu ao pagamento de 4 mil reais a título de dano moral ao autor.