Banco é condenado por descontar parcela de empréstimo consignado mesmo após fim do contrato
Um banco que continuou cobrando parcela de empréstimo consignado mesmo após o término do contrato, inclusive negativando o nome da beneficiária, foi condenado a devolver a parcela descontada a mais e suspender a cobrança. A decisão é do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e resultou de ação movida por uma mulher, em face do banco BMG, na qual ela pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No pedido inicial, a autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente uma mensalidade de empréstimo consignado, o qual fora contratado a ser pago em 72 parcelas.
Segue relatando que é pessoa idosa de 65 anos e que as cobranças ocorreram mesmo após a quitação do empréstimo, não tendo sido apresentada nenhuma medida para a resolução do problema, acrescentando que a última parcela foi em junho de 2020. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 11.274/2020, suspendendo por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão, que a favoreceu, pois nos meses de junho, julho, agosto e setembro não teve o desconto do empréstimo.
Disse também que, somente no contracheque de outubro, voltou a incidir o desconto, entendendo que no mês que deveria finalizar, ela teve mais uma parcela deduzida na folha de novembro de 2020, totalizando o empréstimo em 73 parcelas, uma a mais que o contratado. Alega, por fim, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo infrutíferas as tentativas de exclusão pela via administrativa. Pediu, em caráter de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem com se abstenha de fazer cobranças indevidas por telefone, mensagem de texto ou outros meios, até o final da ação, sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado em caso de descumprimento.
TUTELA DE URGÊNCIA
“No que tange à prova do alegado, os documentos juntados ao processo, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida”, pondera a decisão. Para a Justiça, convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida pela autora, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E conclui: “Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência requerida (…) Com isso, determina-se que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 583,31 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), por conta do débito questionado”.