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BACURI – Ministério Público emite Recomendações a prefeitos e diretórios municipais da 107ª Zona Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral expediu, na última terça-feira, 15, Recomendação sobre as próximas Eleições aos prefeitos e presidentes de diretórios municipais dos partidos políticos que integram a 107ª Zona Eleitoral do Maranhão (Bacuri, Apicum-Açu e Serrano do Maranhão).

Em outra Recomendação, o MPE orienta partidos políticos, coligações, pré-candidatos, candidatos e eleitores dos municípios integrantes da 107ª Zona Eleitoral que se abstenham de praticar quaisquer atos de propaganda que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, tais como caixas de som, alto-falantes, fogos de artifício, carros de som, amplificadores e outros dispositivos similares.

Assinou as manifestações ministeriais o promotor de justiça eleitoral Igor Adriano Trinta Marques.

PARTIDOS

Aos dirigentes dos partidos políticos, foi recomendado que verifiquem se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Diante da vedação das coligações proporcionais, os partidos devem escolher em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher e observem o preenchimento de, no mínimo 30% e no máximo de 70%, para candidaturas de cada gênero, mantendo essas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido.

Na lista de candidatos a vereador, os partidos políticos não devem admitir a escolha e registro de candidaturas fictícias ou laranjas, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação, bem como possível caracterização de crime eleitoral.

Os partidos também foram orientados a escolher em convenção candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (ficha limpa) e fiscalizar para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro.

Em razão da atual pandemia de Covid-19, a orientação é para que sejam realizadas convenções virtuais, bem como observância das diretrizes para sua execução. Sendo impossível a realização das convenções virtuais, que sejam observadas as regras de distanciamento social e todas as medidas sanitárias contra a proliferação do Coronavírus.

Além das recomendações, o Ministério Público Eleitoral requisita que os diretórios municipais dos partidos informem à Promotoria de Justiça de Bacuri, no prazo de até cinco dias depois da respectiva convenção partidária, o nome completo das candidatas que compõem o porcentual mínimo de 30% da cota de gênero e o nome completo de eventuais servidores públicos, civis ou militares, que serão candidatos pelo partido.

PREFEITOS

O Ministério Público Eleitoral orienta aos prefeitos que adotem medidas fiscalizatórias preventivas e repressivas, para evitar que as convenções partidárias sejam realizadas com violação às restrições de natureza sanitária, relativas à propagação do Covid-19, com igualdade de tratamento em relação a todos os partidos políticos.

O descumprimento às orientações pode configurar a prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal, que diz respeito a “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. No caso dos agentes públicos, também pode implicar na prática de ato de improbidade administrativa.

Por fim, é requisitado aos destinatários que informem ao Ministério Público Eleitoral, em até dez dias, o acolhimento da Recomendação, bem como a juntada de documentação comprobatória do total cumprimento de seus termos, e da sua ampla e irrestrita divulgação.