Armas e munições não podem ser guardadas em fóruns

O corregedor-geral da justiça, desembargador Paulo Velten, encaminhou mensagens aos juízes das comarcas comunicando sobre a Resolução do Tribunal de Justiça, nº 69/2020, referendada em plenário no dia 7 de outubro deste ano, que proíbe o depósito de armas, acessórios, munição, artefatos e outros objetos bélicos nas dependências do Poder Judiciário do Maranhão.

O corregedor ressalta que os únicos casos possíveis são aqueles em que esses objetos são imprescindíveis à persecução penal,  e declarada a necessidade em decisão fundamentada e apenas durante o tempo necessário à efetivação do respectivo ato judicial (§2º do art. 1º da Resolução-GP nº 69/2020).

A resolução do TJMA alerta sobre o grande número de armas e munições apreendidas e desnecessariamente custodiadas nas unidades judiciais do Estado do Maranhão e o grave risco que representam e a necessidade de dar uma destinação às armas e munições apreendidas, sem prejuízo do devido processo legal.

SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Essa norma determina que as armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos que acompanham inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais não sejam recebidos pelas unidades judiciárias, devendo permanecer em depósito junto à autoridade policial designada ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame pericial.

“Nenhuma arma, acessório, munição, artefato e demais apetrechos bélicos permanecerá depositado nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Maranhão sem decisão judicial que declare a imprescindibilidade para a persecução penal, apenas durante o tempo necessário para a efetivação do ato judicial respectivo”, diz a norma do TJMA.

Ainda de acordo com a resolução, o acervo existente nas dependências do Poder Judiciário, que já esteja em condições de destruição ou doação, deverá ser devidamente identificado e relatado à Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar do Tribunal para que seja providenciado o imediato recolhimento.

As armas brancas e as de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam consideradas imprescindíveis a procedimento ou processo, em quaisquer de suas fases, serão imediatamente destruídas, após prévia intimação das partes.