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Aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera direito de nomeação

Um candidato que foi aprovado em um concurso fora do número de vagas, para cadastro de reserva, não tem direito líquido e certo de nomeação. Este foi o entendimento de sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega ter prestado concurso público para o Banco do Brasil, de acordo com o edital nº 3 2012/003 de 2012, tendo sido aprovado na 57ª posição para o cargo de escriturário dentre os 100 classificados referentes a macrorregião 5, microrregião 16.

Destaca o autor, nesse contexto, que o réu iniciou a convocação dos classificados em julho de 2013, chamando até o 55º candidato, sendo que destes, sete desistiram de tomar posse. Em razão da convocação e desistência, restaria configurada a necessidade do preenchimento das vagas, daí porque surgiria para o autor o direito de ser convocado. Assim, requereu sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, bem como que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos lucros cessantes. A tutela de urgência, pedida pelo autor, foi negada. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo.

Ao contestar, o réu expôs em sua defesa que o referido concurso, conforme edital, destinava-se à formação de cadastro de reserva, e que os candidatos seriam chamados conforme a necessidade da instituição e que a classificação final gera para o candidato mera expectativa de direito. Dessa forma, não existiria o direito líquido e certo alegado pelo autor. Por fim, o réu manifestou-se requerendo a suspensão do processo baseado na afirmativa de que a ação continha um ponto reconhecido como tema de repercussão geral.

“A princípio, cabe pontuar que o tema citado na demanda já foi efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, e no sentido de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (…) Destaque-se ser entendimento das cortes superiores o de que os tribunais não precisam esperar o trânsito em julgado para aplicar entendimentos do Supremo”, analisa a sentença.

“Ao que se observa do processo, o objeto central da demanda consiste em saber se há para o autor direito subjetivo de ser investido no cargo para o qual foi aprovado (…) Nesse tocante, vale destacar que a análise do caso concreto será realizada à luz do edital do concurso público para o Banco do Brasil, a saber, o edital 2012/003 de 19 de outubro de 2012, uma vez que, como sabido, é ele a ‘lei interna’ do certame, cujo conteúdo vincula a Administração e os candidatos”, destaca, frisando que o edital destinava-se à formação de cadastro de reserva, de modo que a convocação se daria de acordo com a necessidades do banco.


MERA EXPECTATIVA

A Justiça explica que o autor foi classificado na 57ª posição em cadastro de reserva, ostentando, assim, mera expectativa de direito à convocação. “(…) Nesse sentido, o item 3.9 do edital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ‘Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”, pondera.

Prossegue o autor afirmando ter sido evidenciada a necessidade do réu, uma vez que, tendo sido convocados 55 candidatos, 7 pediram desistência, de modo que estariam vagos esses cargos e, estando o autor na 57ª colocação, teria sido convolada a expectativa de nomeação em direito subjetivo. “Sucede que, ao decidir sobre o assunto, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, esclarece.

Por fim, conclui: “Ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, destacando as hipóteses nas quais o candidato tem direito subjetivo à nomeação, e, ao final, decidindo pela improcedência do pedido do autor.