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Aplicativo Uber Eats é condenado por desabilitar conta de motorista

Uma sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o aplicativo Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar um motorista que teve sua conta desativada. O aplicativo deverá pagar ao autor a quantia de 5 mil reais, a título de dano moral. A Justiça julgou improcedentes, entretanto, os pedidos de lucros cessantes e condenação em obrigação de fazer por parte da requerida consistente na reativação do cadastro de parceria entre o autor e a plataforma. A sentença é resultado de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais por Lucros Cessantes.

Narra o autor que trabalhou como motorista do aplicativo Uber Eats no período de março de 2019 a 28 de outubro deste ano, quando sua conta foi permanentemente desativada por suposto uso inadequado do aplicativo, em desconformidade aos Termos e Condições da Plataforma. Alega que realizou 2.730 viagens em parceria com a requerida e que possuía 99% de satisfação quando ativo, motivo pelo qual a notícia do cancelamento da parceria teria o surpreendido, especialmente considerando que esta seria a principal fonte de renda do requerente e da sua família.

O autor argumenta que os fatos acima citados motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a reativação do cadastro de parceria entre o autor e a requerida bem como indenização por danos morais e lucros cessantes do período em que não auferiu rendimentos. Em contestação, a Uber do Brasil alegou, dentre outros, liberdade contratual, ausência de relação de consumo bem como o descabimento de lucros cessantes e indenização por danos morais. “Quanto à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar o motorista que presta serviços aos passageiros pelo aplicativo da ré como consumidor, nos termos da mencionada legislação, já que tal instrumento, o aplicativo, deve ser considerado mero incremento de sua atividade comercial (…) Desse modo, há de se acolher a preliminar levantada devendo ser aplicado ao caso a legislação civil pertinente à matéria”, fundamenta a sentença.

A Justiça observou que as partes controvertem acerca da legalidade do descredenciamento injustificado do autor do quadro de motoristas do aplicativo, bem como da ocorrência de possível dano moral. “Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam artigos da Constituição Federal. Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc”, pontua.

CANCELADO SEM AVISO PRÉVIO

Para o Judiciário, destaca-se a forma pela qual a empresa teria que notificar o autor a respeito de supostas irregularidades no procedimento de captação de passageiros, vez que apontou como motivos para suspensão definitiva do seu cadastro. “Entre esses motivos estão: Entregas identificáveis como falsas (devido à falta de coleta ou entrega); Realização de fraude relacionada ao cancelamento de pedidos e, ainda, criação de contas falsas para fins fraudulentos ou ilegítimos (…) Assim, deveria ter oportunizado ao autor momento para sua defesa e, principalmente, ter notificado previamente as acusações que lhe foram impostas”, explica a sentença.

E discorre: “Conclui-se, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus, segundo a norma do Código de Processo Civil, de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do autor em permanecer utilizando o seu aplicativo (…) Com efeito, dar ao autor a chance de apresentar sua defesa, quanto às imputações que lhe são desfavoráveis, além de ser condição que deve estar prevista no contrato é direito constitucional previsto a qualquer cidadão, tanto em processo judicial quanto na seara administrativa, – inclusive entre particulares”.

A Justiça entendeu que ficou devidamente caracterizada a prática de ato ilícito por parte do aplicativo Uber, à evidência que o inesperado cancelamento do cadastro do motorista sem lhe oportunizar o direito de defesa, foi por si só, motivo suficiente para causar ao autor angústia, indignação e intranquilidade. “Assim, a procedência do pleito indenizatório imaterial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de reintegração, convém ressaltar o argumento da parte requerida, segundo a qual possui liberdade contratual e, em decorrência disso, não está obrigada a firmar ou manter contrato de intermediação de serviços digitais (…) Por derradeiro, quanto ao pedido de lucros cessantes, entende-se que seu cabimento estaria intrinsecamente vinculado à procedência do pedido de reintegração/reativação da parte autora no cadastro de motoristas da empresa requerida”, finaliza.