Aplicativo é condenado por descontar indevidamente dinheiro da conta de usuária
Uma plataforma que dispõe aplicativo de corridas particulares foi condenada, em sentença exarada no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma usuária em 2 mil reais. O motivo? Descontos indevidos na conta bancária da mulher, alegando ser de corridas que, na realidade, nunca foram feitas. Na ação, uma mulher pediu reparação pelo dano moral e material resultante de cobrança indevida da plataforma requerida, que culminou no desconto indevido na conta-corrente da autora, da quantia geral de R$1.257,50. Na oportunidade, a parte demandada informou que, após reclamação aberta no Serviço de Atendimento ao Cliente, houve estorno do valor na conta bancária da autora, motivo pelo qual não seria necessário o pagamento de danos morais.
Uma agência bancária também figurava como ré na ação, mas a Justiça assim entendeu: “Acolho a preliminar arguida pelo banco ora requerido, de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira atua, nesses casos, como mero intermediário de pagamento, já que apenas realiza a solicitação do parceiro comercial, não podendo ser penalizado por ter liberado o valor da conta da autora se havia um pedido de débito sendo feito em um site (…) Mesmo que se trate de uma fraude, os fatos narrados ocorreram dentro da plataforma virtual da primeira requerida, sendo esta a responsável por encaminhar o pedido de desconto bancário”.
Para o Judiciário, a relação jurídica em questão é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no artigo 2° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, igualmente, o requerido se amolda ao conceito de fornecedor do artigo 3° do referido diploma legal. “Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada”, observou.
COBRANÇAS SEM FUNDAMENTO
E pontuou: “Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida não trouxe ao processo a comprovação de que a parte autora utilizou qualquer serviço de sua plataforma para gerar tais cobranças, pelo contrário, apenas apresentou telas de sistemas que demonstram que os débitos foram gerados na cidade de São Paulo, local que a autora não estava em 22 de novembro de 2021 (…) As telas são imprestáveis para provar qualquer alegação e, assim, a ausência de tais provas pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que a cobrança é indevida, resultando tudo isso na responsabilidade da demandada pela má prestação do serviço”.
Para a Justiça, o abalo de ordem moral originado por uma situação como esta, a vulnerabilidade do consumidor em ter seu nome vinculado a uma dívida não contraída, decorrente de um contrato fraudulento, dispensa maiores comentários. “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido (…) Antes, devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes”, destacou para, em seguida, decidir em favor da autora.
“Posto tudo isso, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de 2 mil reais à autora, a título de reparação por danos morais”, finalizou.