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Anteprojeto aprovado transforma unidade em Vara de Crimes Organizados

O Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, em sessão plenária administrativa, nesta quarta-feira (15), anteprojeto de lei complementar que transforma a 1ª Vara Criminal de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. A minuta será encaminhada para apreciação pela Assembleia Legislativa e, caso aprovada, submetida, posteriormente, à sanção do governador Flávio Dino.

O processo requerido pelo desembargador Paulo Velten (corregedor-geral da Justiça) teve como relator o desembargador José de Ribamar Castro.

Inicialmente, o anteprojeto também incluía, em sua nomenclatura, a expressão “lavagem de capitais”, mas, por sugestão do desembargador Ronaldo Maciel, ela foi retirada. Segundo ele, o dispositivo fala que todos os crimes praticados em contexto de organização criminosa – e os conexos – serão julgados pela Vara de Crimes Organizados, então o magistrado não viu necessidade de colocar lavagem de capitais (dinheiro).

“Se colocar lavagem de dinheiro como dispositivo a mais, qualquer crime de lavagem de dinheiro, em qualquer Comarca do Maranhão, teria que ser julgado por essa Vara, sem necessidade”, esclareceu Ronaldo Maciel, que teve sua sugestão aceita pelos demais desembargadores.

De acordo com o artigo 1º do documento, o artigo 9º XL da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a nova redação de nomenclatura.

Já o artigo 2º acrescenta o Artigo 9-A ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. A nova norma diz que a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada em São Luís, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para conhecer, processar e julgar as infrações penais consumadas ou não, relacionadas à unidade, entre outras mudanças.

COMPOSIÇÃO

O artigo 9º-B do Código informa que a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados será composta de três magistrados de entrância final, os quais decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais decisórios de competência da unidade, inadmitida referência a voto divergente.

Os parágrafos do artigo tratam da substituição, em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um dos magistrados; sobre quem presidirá as audiências; e onde os atos e audiências inerentes aos feitos em trâmite na Vara Especial serão praticados.

Dentre outras normas do anteprojeto de lei complementar, uma determina que a 1ª Vara Criminal fica transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, renumerando-se, em consequência, as unidades judiciais já previstas no artigo 9º incisos XLI a XLVIII da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991, com outra denominação.

Outros artigos estabelecem novos quantitativos de magistrados(as) titulares e auxiliares, na Comarca da Ilha de São Luís e no Termo Judiciário de São Luís, além da criação de dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e dois cargos de Assessor de Juiz, para o fim de assegurar o cumprimento do previsto no artigo 2º da lei a ser apreciada.

O artigo 10 diz que as despesas decorrentes da Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.