Administradora de estacionamento é condenada por avarias em automóvel

Uma administradora de estacionamento deve zelar pela integridade dos veículos que estão sob sua responsabilidade. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação de reparação, cumulada com dano moral, que teve como parte demandada a empresa PareBem Estacionamento Ltda, a autora alegou que, em 1º de janeiro de 2021, utilizou os serviços de estacionamento da parte reclamada junto ao aeroporto internacional de São Luís, retirando seu veículo em 11 de janeiro de 2021.

Aduziu que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva. Informou que procurou a demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, pedido esse que não foi atendido. Alegou que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada. Diante disso pediu pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Em defesa, a requerida refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos. “O cerne da questão se resume a responsabilidade civil da empresa requerida sobre os fatos relatados pela autora (…) É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a Justiça na sentença.

“A reclamada contestou a versão da autora. Porém, a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, prosseguiu na sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SEM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA

Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento. “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.

Sobre os danos materiais, a sentença colocou o seguinte: “Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, à luz do que preceitua o Código Civil por tratar-se de dano de natureza material, deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral (…) Sobre o valor pretendido, em que pese a impugnação da parte reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há nenhum impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à reclamada”.

“Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.997,90, a título de danos materiais”, finalizou, julgando improcedente os pedidos de danos morais.