TJMA reconhece direito de indenização a pais de vítima de acidente
Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o direito de indenização, a ser paga aos pais de um rapaz, vítima de acidente náutico. De acordo com os membros do órgão do TJMA, o não pagamento do seguro da embarcação não cria obstáculo à indenização por morte, segundo a legislação. A decisão reformou sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos dos autores da ação na Justiça de 1º grau.
O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação cível ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima – e que tem a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros como parte apelada – adotou como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
O trecho transcrito narra que os pais do rapaz apelaram ao TJMA, inconformados com a sentença originária da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório DPEM (Seguro Obrigatório de Embarcações).
De acordo com o relatório, a sentença de base disse tratar-se de um seguro cuja natureza da responsabilidade é objetiva, de sorte que o pagamento da indenização é feito mediante a prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, semelhante ao DPVAT (seguro para automóveis).
Prosseguiu, registrando que, como todo seguro, tem vigência anual a contar, em caso de bilhete novo, das 24 horas do dia do pagamento do prêmio. Em caso de renovação, das 24 horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.
A sentença de primeira instância observou que o seguro, efetivamente, estava vencido quando do sinistro, pois documento comprova ter sido pago na agência bancária no dia 23 de julho de 2012, no valor R$ 93,58. Como o acidente foi em 17 de agosto de 2014, entendeu que o autor não fazia jus ao recebimento do prêmio, que já estava vencido havia dois anos.
Os apelantes alegaram que “O artigo 8º da lei 8.374/91 prevê que haverá pagamento de indenização por invalidez ou morte e que depende somente da prova do acidente”. E que “o artigo 10º prevê que a indenização será devida por empresa privada administrada, gerida e representada por ABGF (agência brasileira gestora de fundos garantidores e garantias S.A”.
A seguradora pediu que fosse mantida a sentença de base. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento – entendimento favorável ao que foi requerido pelos pais da vítima.
VOTO
O desembargador Guerreiro Júnior disse que a questão envolve o direito dos autores ao recebimento de indenização referente a seguro DPEM, em caso de inadimplência da embarcação. O relator entendeu a situação como de simples resolução e citou o que diz a própria lei que rege a matéria.
“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP”, transcreveu o desembargador.
O relator citou jurisprudência que confirma seu entendimento e, de acordo com o parecer ministerial, votou de forma favorável ao recurso dos pais da vítima, para reformar a sentença de 1º grau e reconhecer o direito dos apelantes à indenização do seguro DPEM. As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.