Empresa de aplicativo de transporte é condenada a restituir motorista
Uma empresa de transporte de passageiros, que funciona via aplicativo de celular, foi condenada a repassar os ganhos semanais de um motorista, usuário da plataforma. Conforme a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motorista pleiteava, ainda, indenização por danos morais. Alega o autor na ação que é motorista da requerida, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e afirma que seus ganhos semanais, relativos ao período de 1 a 7 de setembro de 2021, não foram repassados pela empresa.
Conforme o autor, o valor a ser pago pela demandada seria da ordem de R$ 542,53, daí resolveu entrar na Justiça. Por sua vez, a requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas, bem como alegou incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo. No mérito da questão, a 99 Táxis defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio demandante, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente. Pede pela improcedência da tese de compensação por danos morais, bem como dos pleitos autorais. “É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas”, destaca a sentença
A Justiça prossegue: “A cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento (…) Diante de tais ilações, há de se rejeitar a preliminar de incompetência. (…) No mérito, conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC. A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil”.
99 TÁXIS NÃO COMPROVOU PAGAMENTO
Ao analisar as provas trazidas ao processo, o Judiciário verificou que o serviço de transporte por aplicativo foi devidamente prestado, não tendo a requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o requerente a tenha notificado pelo próprio ‘chat’ de sua plataforma. “Embora alegue a requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação (…) Inobstante, há nos autos prova de que o requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho”.
Em sua contestação, a 99 Táxis juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53, porém, o autor esclareceu em réplica que, para conseguir utilizar o valor, ele precisava solicitar pelo aplicativo da ré um ‘Cartão 99’ para conseguir transferir seus ganhos, estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da requerida. “A requerida, ao não cumprir o contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe (…) Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo requerente ao não receber o que lhe é direito, não entende-se que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual”, finalizou a sentença.