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Empresa que atrasou reiteradamente entrega de produto é obrigada a indenizar

Uma empresa que atrasou reiteradamente a entrega de uma máquina de cartão de crédito a uma cliente foi condenada a indenizar, conforme sentença do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como empresa demandada a Cielo S/A, uma mulher alegou ter realizado a compra de uma máquina de cartão da empresa requerida, realizando o pagamento no dia 20 de fevereiro de 2020, com o prazo de entrega estipulado em 5 a 7 dias úteis após o pagamento. Acrescenta que após inúmeras tentativas de receber o bem, com reclamações administrativas junto à ré, que sempre dava novos prazos mas não os cumpria, teve que cancelar o pedido em 9 de abril de 2020.

Ressalta que, apesar de novas promessas da demandada, o estorno não foi realizado. Por tais motivos, requereu a devolução do valor pago bem como indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a Cielo alegou que não ficou configurada a relação de consumo, e que não cometeu nenhum ato iícito, pedindo pela improcedência do pedido da autora. “Importa salientar que a autora não está na condição de consumidora dos serviços da ré, vez que, como admitido pela própria demandante, os serviços contratados são utilizados como meio para a atividade empresarial por ela exercida, o que não está incluso no conceito de consumidor final (…) Portanto, deve ser observado o Código de Processo Civil”, analisou a sentença.

DANO MORAL DEMONSTRADO

A Justiça destaca que o pedido de danos materiais perdeu o objeto, diante do ressarcimento ocorrido, conforme demonstrado pela ré e confirmado pela autora. “Assim, persiste a discussão somente quanto aos danos morais e, após análise detida das provas anexadas ao processo, percebe-se que houve claro descumprimento contratual por parte da ré, bem como a quebra da boa-fé objetiva, o que enseja indenização por danos morais (…) Nota-se que a requerida deixou de demonstrar que procedeu à entrega do produto, conforme acertado (…) Pelo contrário, admitiu que a entrega não se efetivou, argumentando que a responsabilidade seria de terceiro. Entretanto, o contrato em comento foi celebrado entre a autora e a ré, e não com a fabricante. Ademais, todas as tratativas se deram com a ré, o que em momento algum foi negado em audiência”, esclarece.

A sentença relata que quem descumpriu o contrato foi a Cielo, causando à autora inúmeros contratempos na tentativa de solucionar a questão e impossibilitando o uso do produto por período considerável. “Não há, portanto, que se cogitar em simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Destarte, como amplamente demonstrado, somente o pleito autoral merece prosperar, devendo a requerida ser condenada em danos morais”, concluiu a sentença, frisando que no caso em questão será computado, ainda, a ausência de proposta de acordo feita em audiência, bem como a quantidade de reclamações administrativas, o tempo de espera para ressarcimento, bem como o valor do produto.