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Passa no Congresso MP que favorece criação da ZEMA em São Luís

A Câmara dos Deputados manteve seu texto para a Medida Provisória 1033/21, que reformula a legislação sobre zonas de processamento de exportação (ZPE), dispensando-as de atingirem 80% de suas receitas brutas com mercadorias exportadas e incluindo entre as beneficiárias empresas exportadoras de serviços.

Votada nesta terça-feira, 23, a matéria, na forma do projeto de lei de conversão do deputado Lucas Vergílio (Solidariedade-GO), será enviada à sanção presidencial. A nova votação foi necessária depois de o Senado Federal rejeitar o projeto de conversão e optar pelo texto original da MP.

Pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2021, proveniente da MP 1033/2021, o Poder Executivo está autorizado a criar as ZPEs nas regiões menos desenvolvidas, o que favorece a criação da ZEMA – Zona de Exportação do Maranhão, projeto de lei de autoria do senador Roberto Rocha, com o objetivo fomentar o desenvolvimento regional e nacional a partir da localização geográfica do Complexo portuário do Itaqui, na Ilha de São Luís. 

Exportações e importações das empresas localizadas em ZPEs estarão liberadas de licenças ou autorizações de órgãos federais, à exceção de controles de ordem sanitária, da segurança nacional e da proteção ao meio ambiente.

A proposta é desenvolver a cultura exportadora e promover a difusão tecnológica, que, por sua vez, impactarão na redução de desequilíbrios regionais, estimulando a emancipação econômica e social.

A matéria disciplina ainda que as compras no mercado interno ou importações de máquinas e equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE, assim como aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, estarão suspensas de vários tributos, como as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

PRINCIPAIS AVANÇOS APROVADOS PELA CÂMARA

•          Eliminação do “compromisso exportador”: obrigava as empresas instaladas em ZPE a exportarem pelo menos 80% de sua produção, em claro conflito com as regras da OMC. Agora, as empresas em ZPE terão liberdade para vender no mercado interno, desde que paguem todos os tributos na entrada, sem juros e multa de mora, ou no momento da internalização, acrescidos de juros e multa de mora. Tal medida confere maior flexibilidade às empresas e, ao mesmo tempo, impede a concorrência desleal com a indústria nacional, quando a venda ocorrer no mercado interno.

•          Proteção à indústria nacional: essa proteção é também reforçada por uma “cláusula de salvaguarda”, pela qual o CZPE – órgão responsável pela supervisão desta política pública – poderá restringir, ou mesmo vedar, as vendas para o mercado interno de empresa localizada em ZPE, se causarem algum prejuízo às empresas nacionais.

•          Inclusão dos serviços exportáveis: amplia o escopo das atividades abrangidas pelo regime, seguindo o exemplo de China e Índia. Tal medida proporcionará aumento das receitas de exportação e dinamização da economia. Considerando a dificuldade de controle dessas atividades, os serviços serão exclusivamente destinados ao mercado externo (não poderão ser internalizados).

•          Permissão de que a área delimitada para a criação de ZPE possa ser descontínua, até o limite de 30 km.