O Maranhense|Noticias de São Luís e do Maranhão

"
Geral

Beneficiário do INSS é condenado por má-fé em Lago da Pedra

Uma sentença proferida pela 2ª Vara de Lago da Pedra condenou um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por litigância de má-fé. Na ação, que teve como parte requerida o Banco Bradesco, o autor alegou que foi surpreendido com descontos em seu benefício, oriundos de empréstimo consignado. Ele afirmava que não teria sido o autor do empréstimo.

“Conforme relatado, o autor pretende com a presente ação obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta unidade judicial (…) A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário”, ressalta a sentença, concluindo que, em virtude disso, o banco requerido efetuou descontos mensais nos proventos do autor.

De início, a Justiça reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) ao presente caso, haja vista que trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários e o requerente qualifica-se como consumidor. “Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços”, fundamenta.

A sentença explica que o banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao empréstimo consignado acompanhado por duas testemunhas, haja vista ser analfabeta, bem como as cópias dos documentos pessoais do requerente, dos quais somente ele poderia ter acesso. “Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda”, decide.

CONJUNTO DE PROVAS

O Judiciário concluiu, diante de todas as provas apresentadas no processo, estar convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores por parte do requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. 

“Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo Novo Código de Processo Civil, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito”, finalizou, estabelecendo o pagamento de multa de R$ 100 reais à parte autora.