Judiciário determina pagamento de danos morais à consumidora que passou 20 dias sem energia elétrica
A Comarca de Colinas condenou a Equatorial Maranhão (CEMAR), concessionária de serviço público, ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais causados a uma consumidora do município que passou 20 dias sem fornecimento de energia elétrica. A sentença, assinada pelo magistrado Sílvio Alves Nascimento, titular da unidade judicial, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe desta quarta-feira, dia 3.
A parte autora ajuizou a ação sustentando que no dia 06 de maio de 2019, recebeu uma ligação de seu irmão onde informava falta de energia em sua residência, e que no mesmo instante entrou em contato com a reclamada, por diversas vezes, sem sucesso. Indica que o fornecimento foi restabelecido somente após dar entrada em processo na Justiça, que determinou a medida por decisão liminar.
Notificada, a CEMAR apresentou contestação se opondo ao quer afirmou a autora, e pontuou que não se manteve inerte no que diz respeito ao atendimento à consumidora, e que não agiu de forma irregular, inexistindo dano moral no caso em questão.
Na análise do caso, o julgador frisa que a suspensão do fornecimento de energia foi admitido pela requerida, e que a partir disto, o ponto central do mérito está em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora foi legal e, não sendo, se da duração de 20 dias da suspensão, decorre dano moral e qual seu valor.
O magistrado ressalta que a Resolução nº 414/2014-ANEEL, no art. 172, inciso I, permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, se o consumidor estiver em mora com a fatura, inserindo na sentença, legislação e jurisprudências sobre a questão. “No caso dos autos, a Parte Autora comprovou que não havia nenhuma fatura em aberto ou que justificasse a suspensão, portanto, indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Ré. Acrescento que após a referida falta de energia, a Parte Autora inúmeras vezes requereu providencia da Empresa Concessionária Requerida, como demonstra no Boletim de Ocorrência, ID. 19526123”, descreve.
A sentença registra também que a consumidora somente teve o restabelecimento da energia elétrica em sua residência, após concessão de medida de liminar, a qual foi devidamente cumprida pela CEMAR. “Ademais, a Parte Ré não juntou nenhum elemento ou documento que justificasse a falta no fornecimento da energia elétrica na residência da Parte Autora, nem tão pouco a demora em seu restabelecimento. Assim, a parte Ré falhou na prestação do serviço ao extrapolar, mais de 20 (vinte) dias, o prazo legal para restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte Autora”, registra.
DANO MORAL – A sentença reconhece a comprovação de ato ilícito, o dano – moral – e o nexo de causalidade entre ambos, o que torna, segundo o julgador, inafastável a obrigação da requerida em repará-lo, e prossegue citando jurisprudência quanto ao valor da compensação por dano moral. “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido”, destaca