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TJMA suspende eficácia de artigos de lei de Amarante do Maranhão que criou cargos em comissão

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão do Órgão Especial, nesta quarta-feira (7/11), suspendeu a eficácia dos artigos 13, 16 e 19 da Lei nº 570/2026, do município de Amarante do Maranhão, e das expressões “Assessor Contábil Legislativo” e “Tesoureiro”, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra a Câmara Municipal.

A votação unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Velten, pela concessão da medida cautelar, nesta fase da ação, é de que é incompatível com a Constituição a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, bem como a instituição de gratificação remuneratória, sem critérios legais objetivos suficientes para sua concessão e para a definição do percentual aplicável. Por maioria de votos, venceu o entendimento de que a decisão tem efeitos ex tunc (desde a origem).

O relator entendeu que a possibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade e o perigo da demora, decorrente da possibilidade de novas nomeações e concessões remuneratórias em desacordo com a ordem constitucional durante a tramitação da ação, justificam a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados. Ainda haverá julgamento do mérito.

INCOMPATÍVEIS

O Ministério Público estadual ajuizou a Adin, sustentando, em resumo, que os artigos citados são incompatíveis com normas das constituições Federal e do Estado, por criarem os dois cargos em comissão para o desempenho de atribuições de natureza predominantemente técnica, sem conteúdo efetivo de direção, chefia ou assessoramento.

Também afirmou que a norma instituiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), limitada a 60% do vencimento-base, mas não estabeleceu critérios objetivos suficientes para definir o valor da vantagem e os parâmetros para sua concessão, atribuindo à Presidência da Câmara margem de decisão incompatível com o princípio da legalidade em matéria remuneratória.

VOTO

Em síntese, o voto do relator, desembargador Paulo Velten, destaca que o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 19, inciso V, da Constituição do Estado, restringe os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento, em razão da primazia do concurso público como regra de ingresso no serviço público e da necessidade de impedir o uso indevido de cargos de livre nomeação e exoneração para atividades ordinárias da Administração.

O desembargador Paulo Velten disse que as atribuições dos cargos de Assessor Contábil e de Tesoureiro possuem natureza eminentemente técnica, características incompatíveis com as funções de direção, chefia ou assessoramento e com a relação de confiança própria dos cargos comissionados.

O magistrado aponta afronta ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.010 da Repercussão Geral. Diz, ainda, que a CET, embora limitada a 60% do vencimento-base e destinada a remunerar atividades que exijam esforço adicional, disponibilidade diferenciada ou encargos superiores aos ordinários, não possui critérios legais objetivos suficientes para sua concessão e para a definição do percentual aplicável, permitindo atuação discricionária da Presidência da Câmara e contrariando o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.