O Maranhense|Noticias de São Luís e do Maranhão|

Últimas Noticias

COGEX ratifica competência para realização de novos registros no Livro “E”

Uma decisão da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial ratificou o entendimento de que a competência para realização de novos registros no Livro E, no âmbito do serviço de registro civil das pessoas naturais, é restrita ao cartório com essa atribuição, situado na sede da comarca. A decisão responde a uma consulta administrativa feita pelo Juízo Corregedor Permanente de Mirador, após a agregação da Comarca de Sucupira do Norte, que foi transformada em termo judiciário.

Consta da decisão que a interpretação dos dispositivos da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/1973) e do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Maranhão se completam, no sentido de que a competência para a escrituração do Livro E possui natureza territorial. Dessa forma, está vinculada à sede de comarca e não simplesmente à existência física de uma serventia de registro civil das pessoas naturais no município.

O art. 33, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973 e o art. 210, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial estabelecem que a escrituração de novos atos no Livro ‘E’ compete à serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca, deslocando-se essa competência para a serventia da comarca remanescente quando houver agregação”, diz trecho da decisão.

Cumpre destacar que o deslocamento de competência se restringe à realização de novos registros no Livro E. Assim, apesar da mudança da competência, permanecem válidos todos os atos produzidos anteriormente, cabendo à serventia da antiga comarca manter a guarda e conservação. Em relação a esse acervo, o cartório que perdeu a competência se limitará a realizar atos cabíveis, a exemplo de averbação, anotação, retificação e expedição de certidões.

Por outro lado, considerando o deslocamento da competência, os novos registros passam a ser lavrados no cartório de pessoas naturais que funciona na sede da comarca. No caso concreto, que ensejou a decisão, todos os novos registros de pessoas naturais domiciliadas no agora termo judiciário de Sucupira do Norte, deverão ser lavrados no Livro E do município de Mirador.

Os atos do Livro E, nos cartórios de registro de pessoas naturais, são relativos a registros de escrituras e sentenças declaratórias de reconhecimento e de dissolução de união estável, escritura de emancipação, decisões judiciais de interdição, de ausência (curatela) e de transcrições, que são registros de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior.

Fica firmado o entendimento do dispositivo trazido na Lei de Registros Públicos e traduzido no Código de Normas do Foro Extrajudicial, podendo ser aplicado a outros casos similares, quando houver o deslocamento de competência em razão de agregação de comarca. “Consulta conhecida para fixar o entendimento de que a competência para a escrituração de novos atos no Livro ‘E’ pertence à serventia situada na sede da comarca, preservando-se o acervo histórico e as demais atribuições da serventia localizada em termo judiciário”, diz a decisão.

BANCO DE CONSULTAS

A decisão da Consulta Administrativa, nos autos to processo nº 0000405-09.2026.2.00.0856, foi a primeira da corregedora-geral do Foro Extrajudicial, desembargadora Angela Salazar, para dirimir dúvidas sobre competências de atribuições em serventias. A decisão atende ao caso concreto e traz segurança jurídica na realização dos atos praticados no serviço extrajudicial.

Com a decisão, a desembargadora Angela Salazar concretizou uma outra iniciativa, que foi a instalação do Banco de Consultas, espaço que já está disponível no site da Corregedoria do Foro Extrajudicial. A ideia é que o banco agregue entendimentos firmados por decisões proferidas pela COGEX e pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Banco de Consultas funcionará como um repositório de decisões firmadas pela COGEX e CNJ, acerca da execução de procedimentos, competências e outras demandas decorrentes de interpretações diversas da legislação ou mesmo da ausência de normas para aplicação a casos específicos.