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Mulher que não comprovou ataque de cão não tem direito a ser indenizada

Uma mulher que entrou na Justiça, alegando ter sido atacada pelo cachorro da vizinha, mas não comprovou os fatos alegados, não tem direito a ser indenizada moralmente. Foi dessa forma que entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação judicial, que teve como demandada a vizinha da parte autora, a requerente alegou que, no dia 17 de dezembro de 2020, o cachorro da parte requerida lhe mordeu na perna esquerda, causando muitas dores e escoriações, fato esse que obrigou ela a ir até um hospital para tomar vacina contra raiva.

Ressaltou que a vizinha, dona do cachorro, não tem o costume de prender o animal, e que o cachorro sempre foge para a rua, causando transtornos à vizinhança. Aduziu que a demandada não ofereceu nenhum auxílio para cuidar dos ferimentos causados pelo cachorro, e que, devido a mordida que recebeu, deixou de trabalhar uma semana, pois não teve condições físicas para exercer as suas funções de diarista. Sendo assim, requereu na Justiça a obrigação da parte requerida de manter o cachorro preso em sua residência, bem como que a parte requerida apresente comprovante atualizado de vacinação do cachorro contra raiva e/ou demais doenças e, por fim, pleiteou pelos danos morais. 

A parte requerida, por sua vez, refutou as pretensões da autora, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória de sua vizinha, pois, segundo a demandada, seu cachorro saiu para rua na hora em que ela foi colocar o lixo na porta. Destacou que o cão não mordeu a requerente, tendo o animal somente pulado em cima dela. Seguiu narrando que ofereceu ajuda para a requerente, porém, a mesma não aceitou, e que não há provas nos autos que a requerente teve gastos e prejuízos devido a mordida do cachorro. Dito isso, requereu pela improcedência dos pedidos.

NÃO COMPROVOU O DANO

Para a Justiça, há que se observar, em havendo verdade nas alegações da autora, a inversão do ônus da prova. “Compulsando detidamente o processo, verificou-se que os documentos juntados pela parte requerente ao processo não se prestam a provar as alegações (…) Além do mais, a parte requerente não apresentou nenhuma testemunha, não deixando margem de segurança para se chegar à conclusão acerca da existência do prejuízo suportado e do quantum (…) O mesmo ocorre com relação aos danos morais”, discorreu o Judiciário na sentença.

“Nada obstante a situação vivenciada pela autora, reconhecendo-se que possa gerar aborrecimento e até mesmo nervosismo, o fato é que não é capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização, porquanto não evidenciada ofensa à honra ou a imagem, situação vexatória ou exposição ao ridículo, bem como outro tipo de sofrimento relacionado à esfera da dignidade (…) A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, finalizou, julgando improcedente a demanda.