Aumento estendido de remuneração em Cantanhede é inconstitucional
Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas por emenda da Câmara Municipal, que acrescentou outras categorias na Lei nº 11/2019, que dispõe sobre aumento na remuneração de servidores(as) municipais.
O projeto de lei original, encaminhado pelo então prefeito Marco Antônio Rodrigues de Sousa, previa o reajuste apenas para enfermeiros(as) integrantes do quadro de servidores(as) efetivos(as) do município.
O relator do processo foi o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. A ação foi proposta pelo então prefeito, com pedido de medida cautelar, na qual requereu a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º e 2º da respectiva lei.
O projeto teria sido emendado pela Câmara Municipal que, por sua vez, acrescentou ao texto outras categorias de servidores(as) públicos(as) a serem bene¿ciados(as) pelo aumento proposto, tais como: técnicos agrícolas, agentes administrativos, motoristas, guardas municipais, pedagogos, psicólogos, ¿sioterapeutas, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e odontólogos.
O então prefeito Marco Antônio a¿rmou que, apesar de ter vetado a referida emenda, a Câmara Municipal de Cantanhede derrubou o veto imposto e promulgou o projeto de lei, editando a lei impugnada.
VOTO
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, afirmou que os dispositivos da lei impugnada são inconstitucionais porque normatizaram matéria que compete privativamente ao Executivo Municipal.
Gervásio Protásio destacou, ainda, que o requerente sustentou a inconstitucionalidade formal sob a alegação de vício de iniciativa, pois a lei, apesar de versar acerca de matéria de competência exclusiva do Executivo municipal, foi promulgada pela Câmara de Vereadores após a rejeição do veto, desconsiderando o princípio da Tripartição dos Poderes, de acordo com a regra da iniciativa legislativa (Art. 2º c/c Art. 61, §1º, da Constituição Federal).
O relator ressaltou que os estados-membros e os municípios são obrigados a reproduzir em suas leis maiores o princípio da separação dos Poderes, bem como a respeitá-lo no exercício de suas competências, tal como feito na Constituição Federal, que dispõe sobre matérias cuja iniciativa legislativa é restrita ao Chefe do Poder Executivo (art.61, §1º).
O desembargador Gervásio Protásio citou, em seu voto, caso similar de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de norma estadual resultante de emenda parlamentar que ocasionou aumento de despesas a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
De acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o Órgão Especial do TJMA julgou procedente a ação proposta pelo então prefeito de Cantanhede, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11/2019.