VEP prorroga prisão domiciliar só de apenados do grupo de risco
A 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís prorrogou por mais 60 dias a prisão domiciliar de seis apenados do regime semiaberto, incluídos no grupo de risco da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme a portaria 09/2020, assinada nesta sexta-feira (09) pelo juiz titular da unidade judiciária, Márcio Castro Brandão. Integram esse grupo idosos, hipertensos, portadores de diabetes, doenças cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas, portadores de HIV, mulheres grávidas e lactantes.
Não tiveram a prorrogação da prisão domiciliar os apenados integrantes do grupo risco da Covid-19, que tenham sido condenados por crime de organização criminosa; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; crimes contra a administração pública; hediondos ou de violência doméstica contra a mulher. Eles devem se apresentar espontaneamente à respectiva unidade prisional até as 20h da próxima terça-feira, dia 13 de outubro, sob pena de serem considerados foragidos.
Os presos que estavam no trabalho externo em recolhimento domiciliar, autorizados pela portaria 02/2020 da VEP, que não sejam integrantes do grupo de risco, também devem se apresentar à respectiva unidade prisional até 13 de outubro.
Não serão alcançados pela Portaria 09/2020 os internos que não apresentarem boa conduta carcerária ou tiverem com mandado de prisão provisória. Nesses casos, a unidade prisional deverá providenciar o devido isolamento para proteção do apenado, em conformidade com o plano de contingência da Covid-19, estabelecido pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
Os internos beneficiados com a prorrogação da prisão domiciliar devem se submeter as seguintes condições: não se ausentar do endereço indicado à unidade prisional, sem justificativa ou autorização do juiz; monitoramento eletrônico, em havendo disponibilidade do equipamento; e apresentação espontânea à unidade prisional após o fim do benefício.
O descumprimento dessas medidas importará a expedição do mandando de prisão e abertura de procedimento disciplinar para apuração da falta grave, suspensão de benefícios e, se for o caso, regressão ao regime fechado.
Havendo ingresso no sistema prisional de condenado ao regime semiaberto que se enquadre nos critérios estabelecidos na Portaria 09/2020, as unidades prisionais, após triagem, informarão imediatamente à 1ª VEP, anexando ao sistema SEEU cópia do laudo, atestado, prontuário ou qualquer outro documento idôneo que comprove a condição ou morbidade apresentadas.
A medida beneficia seis internos das unidades prisionais de ressocialização do Olho D´Água, Monte Castelo, São Luís e Penitenciária Feminina (UPFEM). A relação com os nomes dos apenados consta na Portaria 09/2020. Os nomes foram encaminhados à Vara de Execuções Penais pela SEAP.
Ao adotar a medida, o magistrado considerou o declínio da pandemia no Maranhão, precisamente no sistema prisional, em que há apenas cinco casos confirmados de COVID-19 entre presos e um servidor, conforme o último boletim epidemiológicos da SEAP.
O juiz levou em conta também a recente Recomendação 78 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), direcionada a tribunais e magistrados, quanto à adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus, que prorroga termos das Recomendações 62 e 68, vendando medidas desencarceradoras a praticantes de determinados tipos penais.
Ao prorrogar a prisão domiciliar dos apenados do grupo de risco da COVID-19, o juiz analisou as listagens nominais encaminhados à VEP pelas unidades prisionais, referentes aos presos da Comarca da Ilha de São Luís, incluídos na situação de maior risco à infecção pelo vírus.
O magistrado considerou, ainda, a manifestação do Ministério Público no sentido de prorrogar o benefício somente aos apenados do chamado grupo de risco que não tenham cometido crimes constantes do artigo 5º da Recomendação 78 do CNJ, de 15 de setembro de 2020.