UBER terá que indenizar homem cadastrado no aplicativo de forma fraudulenta

A empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda terá que indenizar um homem que tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo. O motivo é que já havia uma outra pessoa cadastrada com os dados dele, inclusive constando uma dívida de 90 reais com a empresa. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A empresa terá que cancelar o cadastro realizado de forma fraudulenta, bem como proceder ao pagamento de indenização ao autor no valor de 2 mil reais.

O autor narra na ação que se dirigiu pessoalmente à empresa UBER para cadastrar seu carro e iniciar o trabalho, contudo foi informado pelo atendente que já existia outra pessoa utilizando seu cadastro, seu nome, seus dados e sua carteira de habilitação há aproximadamente um ano e que, inclusive, constava um débito em seu nome no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Relata que alguém utilizou indevidamente seus dados durante um ano, utilizando sua foto do Facebook e que registrou Boletim de Ocorrência, bem como solicitou o cancelamento desse cadastro junto à requerida.

Na Justiça, ele afirmou que a empresa UBER não teria cancelado o cadastro fraudulento e, tampouco, o aceitou como motorista. Conta, ainda, que tais fatos estão causando inúmeros transtornos, pois além da cobrança de débito, contraído por outra pessoa, está impedido de se cadastrar como motorista e corre o risco de ser responsabilizado por condutas que não praticou. Diante disso, ingressou com a ação visando à condenação da empresa na obrigação de cancelar o cadastro fraudulento e todos os débitos advindos do mesmo, em nome do autor, além de uma indenização por danos morais.

Em sua defesa a empresa requerida alegou inexistir relação de consumo, submetendo-se ao regime jurídico do Código Civil, cabendo ao autor o dever de provar os fatos. Disse, também, que verificou uma conta em nome do autor, ativa em 21 de novembro de 2017 e suspensa em 26 de dezembro de 2017, por ter sido identificado que o motorista compartilhava-a. Registra que com a desativação, o autor teria comparecido ao espaço Uber informando que emprestou seus dados para o vizinho, sendo tal conduta vedada pela plataforma, motivo pelo qual houve a desativação desta, no estrito exercício regular de um direito.

SEM RELAÇÃO DE CONSUMO

“Em primeiro plano, imperioso ponderar que a relação discutida no processo em questão não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois, as partes litigantes não se enquadram nos conceitos dispostos no CDC. Tratam-se, na verdade, de parceiros de negócios, uma vez que o autor não é destinatário final de qualquer produto ou serviço, sendo a plataforma utilizada como insumo de atividade econômica, qual seja, motorista”, entende o Judiciário, ao analisar a causa e citando casos similares julgados em outros tribunais.

Para a Justiça, deve prevalecer a regra de produção de provas constante em artigo do Código de Processo Civil, a qual dispõe que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “A questão está envolta na suposta responsabilidade da requerida, em reparar moralmente o autor, acerca de cadastro fraudulento em sua plataforma, realizado por terceiro, com utilização dos dados do autor (…) No presente caso, não ficou comprovado, como quer fazer crer a ré, que o próprio autor colaborou para o cadastro de terceiro. É que, embora tenha juntado em sua defesa tela do seu sistema interno, onde consta a informação de um funcionário da empresa, tal afirmativa não é suficiente para afastar a alegação de fraude posta pelo autor, tampouco sustenta a tese do réu de que o autor teria de alguma forma contribuído para a fraude”, pondera a sentença.

“Nessa análise, entende-se que a empresa requerida buscou afastar sua responsabilidade no que tange ao cadastro de conta realizado por terceiro fraudador utilizando-se o nome do autor, porém não obteve êxito. Assim, conclui-se que o relato do autor no Boletim de Ocorrência, bem como sua afirmação na audiência de que não conhece a pessoa constante na foto apresentada na contestação são suficientes para demonstrar a prática de ato ilício pela ré (…) Isto porque a requerida é responsável pela segurança no cadastro dos seus motoristas, devendo proceder triagem mais rigorosa para a aceitação de abertura das contas, trazendo mais segurança e tranquilidade para os usuários, para os motoristas, bem como para evitar fraudes semelhantes a ocorrida no presente caso”, finaliza a sentença.